TJPB - 0833009-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:37
Processo Desarquivado
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23/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:12
Juntada de comunicações
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02/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833009-97.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ALINE ALENCAR FRANCISCO Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS CUNHA DA VEIGA PESSOA - PB29287 DESPACHO A procuração (outros documentos - 1 Procuração, ata de eleição e CNH (ID 91072992)) autoriza o recebimento dos valores do condomínio pelo escritório indicado.
Assim, torno sem efeito os alvarás (alvará de levantamento (ID 93675396) e alvará de levantamento (ID 93671500)) e determino a expedição via sisconDJ, atentando-se para o beneficiário do crédito.
Expedido, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
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22/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:23
Juntada de Alvará
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12/07/2024 08:20
Juntada de Alvará
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833009-97.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS EXECUTADO: ALINE ALENCAR FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
01/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833009-97.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASUARINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ALINE ALENCAR FRANCISCO Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS CUNHA DA VEIGA PESSOA - PB29287 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Interrompida a série de repetição programada.
Verificado o Sisbajud anexo, bem como, o DJO de ID 92246270, solicite-se a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.809,86 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR FRANCISCO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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