TJPB - 0814268-95.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de QUADRAMARES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814268-95.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: QUADRAMARES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
ADVOGADO: THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - OAB PB 16073-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LIMINAR NEGADA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
RELATÓRIO QUADRAMARES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, na Ação Anulatória ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas Razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a exigência da multa quando há denúncia espontânea do contribuinte, como é o caso.
Requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do CPC.
Tutela recursal indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada pela ora agravante, QUADRAMARES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, liminarmente a suspensão do crédito tributário impugnado, e ao final, a procedência demanda a fim de que seja anulada a CDA n.º 0200041202281250, bem como o Auto de Infração n.º 93300008.09.00000466/2020-02, extinguindo, pois, o crédito tributário lavrado em desfavor da Promovente.
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 138 do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade do contribuinte que cometeu infração, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela inaplicabilidade do referido instituto com o objetivo de afastar a cobrança da multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
MULTA ISOLADA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
SALDO NEGATIVO.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória" (AgRg no REsp n. 916.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 19/5/2009). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.701/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) destaquei Na hipótese dos autos, a agravante, em 04/01/2019, de forma espontânea, relatou problemas técnicos relacionados ao sistema de processamento de dados utilizados para a emissão de documentos fiscais, o que teria resultado na desconsideração de parte de suas vendas de combustíveis no período de janeiro a agosto de 2017, anexando cópia de todos os recibos de entrega de Escrita Fiscal Digital retificadas, fazendo-o sem que houvesse, então, qualquer procedimento fiscal (id 76758952 dos autos de origem).
Em razão disso, o Fisco aplicou multa ao agravante em razão da suposta “não emissão de documento fiscal eletrônico” (art. 166 e art. 166-A RICMS/PB e art. 88, §2º, da Lei Estadual nº6.379/69).
Vê-se que não se refere a multa pelo descumprimento da obrigação principal, mas pela obrigação acessória, de não emissão temporânea da EFD.
Assim, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo.
Nesse contexto, não se aplica o instituto da denúncia espontânea aos casos de descumprimento de obrigação acessória, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de QUADRAMARES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de QUADRAMARES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28429612). -
17/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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