TJPB - 0804106-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804106-80.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 92293867.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804106-80.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, vez que o documento de Id 92215186 não apresentou as condições necessárias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*77-80 (AUTOR).
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13/05/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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