TJPB - 0836803-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836803-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) parte ré JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a autora já lhe restituiu o veículo.
Caso não haja restituído, deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, o seu comprovante de residência atualizado e a sua CNH, conforme requerida pela autora no ID 103966155.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:05
Juntada de Informações
-
20/05/2025 22:55
Juntada de Alvará
-
20/04/2025 10:59
Determinada diligência
-
27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836803-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836803-29.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
A requerida purgou a mora, recolhendo os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos contidos na peça vestibular, consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Na hipótese dos autos, o promovido efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de modo que o veículo deverá ser restituído sem qualquer ônus, a teor do artigo 3º, § 2º, do aludido decreto, tal como ocorreu.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento, do promovido, em relação à procedência dos pedidos formulados pelo autor.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, A, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, c/c 98, § 3º, pelo promovido.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836803-29.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e integralmente cumprida.
A requerida purgou a mora, recolhendo os valores relativos às parcelas vencidas e vincendas.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos contidos na peça vestibular, consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Na hipótese dos autos, o promovido efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de modo que o veículo deverá ser restituído sem qualquer ônus, a teor do artigo 3º, § 2º, do aludido decreto, tal como ocorreu.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento, do promovido, em relação à procedência dos pedidos formulados pelo autor.
III FUNDAMENTAÇÃO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, A, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, c/c 98, § 3º, pelo promovido.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:53
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:59
Publicado Mandado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836803-29.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 PROMOVIDO(S): Nome: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA Endereço: AVENIDA CAMPOS SALES, 320, BL C AP 202, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA Endereço: AVENIDA CAMPOS SALES, 320, BL C AP 202, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-130 de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário no valor de R$ 13.456,76 (Treze Mil e Quatrocentos e Cinquenta e Seis Reais e Setenta e Seis centavos). , hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
BEM A SER APREENDIDO: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 1.0M COMFOR, Ano: 2017/2017, Cor: PRATA, Placa: QFV0D25, RENAVAM: *11.***.*79-89, CHASSI: 9BHBG51CAHP752296 FIEL DEPOSITÁRIO: Sr.
Arthur Alves de Andrade, CPF *57.***.*57-36, contato (83) 98803-3263. .
JOÃO PESSOA-PB, 19 de junho de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061215332826400000086434293 1_Petição Inicial_5528781 Outros Documentos 24061215332853100000086434294 2.0_Procuracao Procuração 24061215332952400000086434295 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24061215333080800000086434296 4_1_Documento_CONTRATO_5528781 Documento de Comprovação 24061215333161700000086434298 4_2_Documento_EXTRATO_5528781 Documento de Comprovação 24061215333284900000086434299 4_3_Documento_GRAVAME_5528781 Documento de Comprovação 24061215333346800000086434300 4_4_Documento_DETRAN_5528781 Documento de Comprovação 24061215333452700000086434301 4_5_Documento_SEFAZ_5528781 Documento de Comprovação 24061215333522600000086434302 4_6_Documento_NOTIFICACAO_5528781 Documento de Comprovação 24061215333655000000086434303 Petição de juntada de custas Petição 24061711424480100000086624993 Petição de juntada de custas Outros Documentos 24061711424555500000086625014 Petição de juntada de custas Outros Documentos 24061711424640700000086625012 Decisão Decisão 24061820013914300000086464091 . -
19/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:01
Determinada a citação de JOSY GABRIELY MEDEIROS DE SOUZA - CPF: *41.***.*16-59 (REU)
-
18/06/2024 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
18/06/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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