TJPB - 0818220-16.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 07:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818220-16.2023.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - PB8784-A REU: JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO - INÉRCIA DA PARTE RÉ - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face de JM COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA, alegando, em síntese, que a requerida adquiriu mercadorias da empresa requerente, pactuando o pagamento através de boletos bancários, inadimplidos no vencimento acordado, o que perfaz atualmente a importância de R$ 4.766,41 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme notas fiscais.
Aduz que é cabível a ação monitória, e que esgotou todos os meios amigáveis para resolver a pendência.
Requer a procedência da ação, bem como a condenação da ré ao pagamento do débito acima descrito.
Juntou documentos.
Citada (Id 84991575), a requerida não apresentou embargos monitórios, tampouco quitou o débito, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da parte demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Os títulos que embasam a presente ação são notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos são perfeitamente cabíveis para instruir ação monitória, pois obedecem ao disposto no art. 700 do CPC/15: é prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica dever de pagamento de soma em dinheiro.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial, cujo importe deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, ensejando, assim, o prosseguimento do feito, na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do Código de processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:16
Decretada a revelia
-
08/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JM CP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:52
Determinada diligência
-
28/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:00
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (12.***.***/0002-54).
-
05/06/2023 14:23
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825719-31.2024.8.15.2001
Hamurabi Grisostenes de Medeiros Lima
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 20:44
Processo nº 0017637-15.2015.8.15.0011
Delegacia Especializada de Defraudacoes ...
Bruno Lucena de Lima
Advogado: Valdiney Henrique da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 0824194-53.2020.8.15.2001
Nelma Freire Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2020 18:29
Processo nº 0836959-17.2024.8.15.2001
Janaine Nobre Brandao
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Igor Franz Henrique Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 10:14
Processo nº 0804597-59.2024.8.15.2001
Classic Viagens e Turismo LTDA - EPP
Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estad...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 09:57