TJPB - 0817832-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817832-69.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: PEDRO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DURVAL GUILHERME RUVER - SC47049, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
Intimada para se manifestar, a parte autora concordou com o pedido de suspensão promovido pelo Banco. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/08/2025 06:20
Conclusos para despacho
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16/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:26
Determinada diligência
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16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:07
Juntada de comunicações
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:38
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817832-69.2019.8.15.2001 CERTIDÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais arbitrados (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:53
Juntada de Intimação eletrônica
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10/09/2024 21:49
Nomeado perito
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04/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817832-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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14/08/2021 23:53
Conclusos para decisão
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14/08/2021 23:53
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2021 23:52
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:24
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 18:24
Conclusos para despacho
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09/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
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20/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 00:44
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 09:29
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
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05/07/2019 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2019 18:33
Declarada incompetência
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29/05/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
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25/04/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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