TJPB - 0819180-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BRAF TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819180-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que para a oposição da ação de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, que deve se dar por meio de constrição judicial de bens do executado, pela penhora ou depósito, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. É bem verdade que a Súmula Vinculante nº 28 do STF dispõe que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Ocorre que tal Súmula não se refere à garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas apenas à exigência de depósito prévio para o ajuizamento de demanda tendente a questionar crédito tributário.
Sobre a matéria, resta consolidado também no STJ o entendimento de que a garantia do juízo da execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Nessa linha o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Não se questiona que a penhora insuficiente não é motivo para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme já deliberou o STJ pelo sistema de repercussão geral, entendimento baseado no principio de que, em qualquer momento, é possível a complementação da garantia.
Quanto ao mais, não é possível, eminentes colegas, que alguém: de sã consciência, defenda ser possível embargar uma execução fiscal no valor de R$ 966,421,24 com a penhora de reles R$1.110,78 -quer dizer, em torno de 0,1 %! - só porque é possível mais tarde complementar a garantia." Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016) Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Assim, tendo em conta a regra especial do § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, INTIME-SE o embargante para, querendo, garantir o juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido de id nº 86567626 para utilização de prova emprestada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:23
Outras Decisões
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07/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAF TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BRAF TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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12/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:33
Concessão
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15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAF TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA - ME (76.***.***/0004-16).
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27/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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