TJPB - 0817901-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0817901-33.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão] EXEQUENTE: JAMERSON ABILIO DE SOUZA, SILVANA BENEDITO FERREIRA ABILIO EXECUTADO: SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:07
Determinada diligência
-
24/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:22
Juntada de informação
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26/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 07:58
Juntada de informação
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26/04/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 07:52
Juntada de Ofício
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 19:13
Juntada de informação
-
02/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:04
Outras Decisões
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27/11/2024 15:04
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0817901-33.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão] EXEQUENTE: JAMERSON ABILIO DE SOUZA, SILVANA BENEDITO FERREIRA ABILIO EXECUTADO: SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória.
Aduz o exequente que a parte executada não cumpriu com cláusulas do acordado e "ao dirigir-se ao cartório de Registro Eunápio Torres, para realizar a devida transferência para a sua titularidade do terreno recebido na transação (clausulas 6) dentro do prazo estipulado na cláusula 7, os Exequente foram surpreendidos com uma prenotação de venda a terceiros na data de 12.07.2022, realizada pelos executados, em total descumprimento a transação homologada, o que impedia a realização do feito." Sustanta o exequente que "é necessário que o imóvel descrito na cláusula 4, a saber o LOTE DE TERRENO PRÓPRIO, nº 11, da Quadra nº 28, situado no Loteamento, Cidade Recreio Cabo Branco, na Praia de Tambaú, de João Pessoa/PB, medindo 12m de frente e fundo e 39m de cumprimento de ambos os lados, de propriedade de JOSÉ MARCELO PEREIRA DA COSTA, seja devidamente escriturado por força de decisão judicial em nome dos Exequentes." O pedido de tutela de urgência nesta fase executivo é de bloquear as matrículas dos imóveis referenciados na petição de execução até resolução definitiva do litígio e dar conhecimento a terceiros da judicialização do referido bem.
O processo foi arquivamento por ausência de pagamento de diligências, porém, o exequente no id.93027716 reativou o feito e pediu prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO A tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive, na fase de execução.
No caso dos autos, observa-se flagrante descumprimento por parte de um dos litigantes em relação ao que ficou ajustado e devidamente homolgado pelo juízo.
Entendo presentes os requisitos do art.300 do CPC, sendo certo que o bloqueio das matrículas será medida cautelar para evitar maiores danos ou risco do resultado útil do processo executivo.
Nesse sentido: O bloqueio de matrícula de imóvel é um instrumento judicial acautelatório e preparatório, decorrente de demandas judiciais em que se discute alguma controvérsia envolvendo o imóvel.
Logo, a restrição à plena disponibilidade que ordinariamente tem o proprietário terá como objetivo impedir o registro de novas transferências dominiais ou atos, resguardando direitos dos litigantes e dos que possam resultar na transferência da propriedade de terceiros de boa-fé (...) (TJ-DF 07037403720208070006 DF 0703740-37.2020.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020).
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino o bloqueio das matrículas dos imóveis referenciados pelo exequente, o que faço com esteio no § 3º do art.214 da Lei 6.015/73.
A presente medida liminar fica condicionada a apresentação pelo exequente das certidões atualizadas de ambos os imóveis mencionados.
Observe-se que só consta certidão do imóvel lote do terreno n.11, quadra 28, loteamento cidade recreio cabo branco (id.61920773) e mesmo assim desatualizada.
Por fim, defiro o pedido de inicialização do cumprimento de sentença e determino a intimação da parte executada, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC, para que venha adimplir com a multa devida no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa processual e honorários da execução.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:42
Determinada diligência
-
07/10/2024 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 08:42
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:07
Juntada de informação
-
02/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817901-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entenderem de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:52
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:52
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 11:54
Juntada de informação
-
09/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:30
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de JAMERSON ABILIO DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SILVANA BENEDITO FERREIRA ABILIO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:01
Determinada diligência
-
31/01/2023 01:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:19
Decorrido prazo de JAMERSON ABILIO DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SILVANA BENEDITO FERREIRA ABILIO em 10/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 06:26
Outras Decisões
-
19/08/2022 22:37
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:11
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 22:13
Juntada de informação
-
27/06/2022 22:12
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 06:56
Decorrido prazo de SILVANA BENEDITO FERREIRA ABILIO em 17/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:35
Decorrido prazo de JAMERSON ABILIO DE SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:41
Homologada a Transação
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04/04/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:55
Juntada de informação
-
14/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COSTA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 12:34
Juntada de diligência
-
13/10/2021 22:52
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:49
Juntada de informação
-
27/07/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMERSON ABILIO DE SOUZA (*50.***.*96-18) e outro.
-
15/06/2021 21:44
Outras Decisões
-
21/05/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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