TJPB - 0814603-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814603-17.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB PB12360-A AGRAVADO: ANDRE ESMANHOTTO ADVOGADO: TARIK GOMES PEREIRA - OAB PB16775-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI CONSTITUÍDA A DÍVIDA.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel.
Requer o agravante reforma da decisão para que seja deferida a penhora do bem imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em auferir a possibilidade de penhora de imóvel para satisfazer débito de taxas condominiais de propriedade de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel não é de fato de propriedade do executado, mas de terceiro que não participou do processo.
Não se revestindo o Executado da condição de titular do domínio, a penhora não pode recair sobre o imóvel em questão, porque do contrário, configurar-se-ia hipótese de responsabilização patrimonial de terceiro estranho à relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: Em que pese o proprietário do imóvel ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais, mas não figurando ele no polo passivo da execução, não é possível a penhora do referido bem. __________ Dispositivos relevantes: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704498/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018.
RELATÓRIO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0842002-08.2019.8.15.2001, proposta contra ANDRE ESMANHOTTO, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel.
O Agravante alegou, em síntese, que se a dívida pode ser exigida tanto de quem figura como proprietário registral quanto de quem é possuidor do bem, inexistem motivos para se indeferir pedido de penhora do imóvel gerador da dívida com base no fundamento de que o bem está registrado no nome de terceiro, porquanto, a obrigação de natureza propter rem grava a própria coisa, recaindo sobre o imóvel, e não sobre o indivíduo.
Requer a reforma da decisão para que seja deferida a penhora do bem imóvel de matrícula n° 75.577 (Lote 01, Quadra 07).
Efeito suspensivo negado.
Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, não houve manifestação, conforme certidão id 29007829. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir, em grau de recurso, a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente, ora Agravante, consistente na penhora do imóvel de matrícula n° 75.577, objeto da lide.
Trata-se de ação de execução extrajudicial de taxas de condomínio em que o Agravante pleiteou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº n° 75.577, Lote de terreno n° 01 da Quadra 07, do Loteamento Condomínio Extremo Oriental, no bairro Portal do Sol, João Pessoa, com vistas a satisfazer o débito exequendo, que segundo afirma totaliza o equivalente a R$ 3.542,65.
Embora relevantes os argumentos sustentados pelo Agravante em suas razões recursais, não vislumbra-se motivos para dissentir do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância.
Narra o Recorrente que o Agravado encontra-se inadimplente com taxas do condomínio, referente ao período de março a julho de 2019.
Em suas razões recursais afirma que não poderá obstar a penhora do imóvel que se encontra em débito com o condomínio, certo de que a dívida é ex re e tem como garantia a própria unidade autônoma geradora do débito, independentemente de quem seja seu proprietário, o que autoriza a penhora do imóvel.
Pois bem.
Não se pode negar que a obrigação condominial tem natureza propter rem, o que significa dizer que, a priori, o próprio imóvel, cujas taxas condominiais foram inadimplidas responde pelo débito, com a possibilidade de sua penhora.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, que constituem obrigação propter rem, isto é, acompanham a coisa, é a seguinte: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROTER REM. 1.
Ação ajuizada em 12/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/05/2017.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se a primeira recorrida -arrendatária de imóvel - pode figurar no polo passivo de ação de cobrança de débitos condominiais. 3.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 5.
Na hipótese sob julgamento, a primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo a posse direta sobre o imóvel.
Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1704498/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
No caso, o que se vê é que o imóvel não é de fato de propriedade do executado (documento de id 54398321 dos Embargos à Execução n° 0806959-05.2022.8.15.2001), mas sim de terceiro que não participou do processo.
O credor não se resguardou, considerando não ter chamado também o real proprietário para compor o polo passivo da ação, focando sua pretensão apenas em face do executado.
Pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na hipótese de o Condomínio pleitear o recebimento das taxas não adimplidas, poderá dirigir a ação contra o proprietário do imóvel, o que possibilitaria a futura constrição do imóvel, se não houvesse o pagamento voluntário.
Mesmo debatendo o Exequente sobre a questão acerca da propriedade do bem, não se revestindo o Executado da condição de titular do domínio, a penhora não pode recair sobre o imóvel em questão, porque do contrário, configurar-se-ia hipótese de responsabilização patrimonial de terceiro estranho à relação jurídica.
Consequentemente, conclui-se ser inviável a concretização da penhora sobre imóvel objeto da discussão para satisfazer débito condominial, não havendo possibilidade de a constrição judicial recair sobre bem que não é de propriedade do executado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas ao final, na forma da lei. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL - CNPJ: 10.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ESMANHOTTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28498189).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
18/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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