TJPB - 0827543-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A COMPROMISSO ARBITRAL (85)0827543-25.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA REU: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por REPRESENTANTE: CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 99049682, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
Não havendo dados sensíveis, retiro o SEGREDO de Justiça.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/09/2024 19:35
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 21:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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19/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0827543-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Carta Arbitral para registro de sentença arbitral, apresentada por Núcleo de Mediação e Arbitragem da Paraíba, no qual se requer: “ANTE o exposto, requer-se que, em observância ao dever de pronto atendimento a pedido de cooperação (art. 69, CPC) feito por carta arbitral (lastreada no art. 237, IV, do CPC e art. 22-C da Lei Federal nº 9.307/96), seja DETERMINADO, via malote digital, à Serventia que cumpra a decisão deste Juízo Arbitral, assentando o julgado na matrícula dos imóveis, prezando pela celeridade e cooperação processual impostas pela Resolução nº 350/2020 do CNJ e pelo art. 6º do CPC” Nos termos do Art. 164 do Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015).
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJPB: Consoante expressa disposição do CPC, no artigo supratranscrito, o juízo competente para cumprimento de sentença arbitral é o juízo cível.
No caso do nosso Estado, a LOJE é clara ao dispor, em seu art. 164, parágrafo único, também transcrito acima, que as ações decorrentes da Lei de Arbitragem são de competência da 8ª e da 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital. (Agravo de Instrumento nº 0824316-50.2023.8.15.0000 – 2ª Câmara Cível – Relator.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho).
Assim, no caso do nosso Estado, a LOJE é clara ao dispor, em seu art. 164, parágrafo único, também transcrito acima, que as ações decorrentes da Lei de Arbitragem são de competência da 8ª e da 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, para onde o feito deve ser distribuído, após definição mediante sorteio.
Diante dos argumentos acima explicitado, PROCEDA-SE a REDISTRIBUIÇÃO nos termos acima determinados, mediante sorteio para a 8ª ou 12ª Vara Cíveis da Capital.
Para viabilizar a correta redistribuição, proceda-se a retificação da classe processual para Carta Arbitral.
Cumpra-se com a devida brevidade João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
17/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 17:40
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
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05/05/2024 14:21
Determinada diligência
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03/05/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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