TJPB - 0820969-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820969-25.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO(*06.***.*58-53); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de suposta omissão deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada ofereceu contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
O embargante alega que houve omissão na decisão embargada, pois o juízo não apreciou o pedido de restituição do valor pago pelo banco quando da contratação do seguro garantia.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
Tendo o executado, ora embargante, optado por contratar a apólice do seguro-garantia judicial, não há respaldo legal para pleitear a restituição do valor pago ao exequente, ora embargado, nesta fase processual.
Caso entenda pertinente o exercício do direito, deverá ajuizar a ação cabível.
No caso em apreço não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015[1], imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, cumpra-se a decisão ID 73967954.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:31
Juntada de Informações
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29/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2022 12:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/10/2022 12:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/07/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2022 09:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 23:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 22:44
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2021 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:15
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:56
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILMA MARIA DE QUEIROZ HENRIQUES COUTINHO - CPF: *06.***.*58-53 (AUTOR).
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03/06/2020 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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