TJPB - 0802617-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802617-08.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DAS GRACAS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 92053842 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:29
Homologada a Transação
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13/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SANTOS - CPF: *65.***.*09-91 (AUTOR).
-
27/03/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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