TJPB - 0837529-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34964317 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de HAMILTON BARBOSA CARDOSO - CPF: *73.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Juntada de
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15/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de HAMILTON BARBOSA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837529-71.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA(*60.***.*26-34); HAMILTON BARBOSA CARDOSO(*73.***.*10-78); COOPERATIVA MISTA JOCKEY(61.***.***/0001-54); CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO(*08.***.*49-72); Vistos etc.
Relatório HAMILTON BARBOSA CARDOSO, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY pelos fatos e fundamentos que emergem da inicial.
Narra o autor, em apertada síntese, que celebrou contrato de consórcio com a Ré mediante pagamento de parcela mensal no importe R$ 428,86, e ao final, seria contemplado com uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00.
Aduz que um dos representantes da Ré lhe fez promessa de que ao pagar o valor de R$ 1.879,74 e aí receberia a carta de crédito imediatamente.
Com isso, o Autor pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado, todavia, a suposta promessa de liberação do crédito não fora cumprida.
Lastreado nestes fatos, socorre-se do Poder Judiciário para (i) ver declarada a rescisão do contrato implicado e (ii) obter a condenação da Ré na restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.
Gratuidade de justiça deferida – ID 61683247.
Contestação ID 64871993 – alegando a ré que não há irregularidade no contrato, tendo a autora aderido as regras nela contida, e que o momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, conforme a Lei nº 11.795/2008, ocorrerão quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada.
Apresentada impugnação à contestação – ID 66348158.
As partes concordaram com o julgamento antecipado.
Relatado o processo.
Decido.
Fundamentação Trata-se de pedido de rescisão contratual cumulado com devolução das quantias pagas.
Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso vertente, o promovente alega fraude na contratação objeto da lide, já que lhe foi prometida a contemplação do consórcio mediante pagamento de um valor.
Pois bem, analisando detidamente as provas trazidas aos autos, fico convencida que a demanda é improcedente.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifico que resta comprovada a pactuação de um contrato de consórcio, cujos termos são claros quanto à espécie de contratação.
Ocorre que, embora seja objetiva a responsabilidade nesses casos, há necessidade de o consumidor fazer prova efetiva de suas alegações, demonstrando-se a existência dos danos sofridos e do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços.
In casu, no entanto, conquanto tenha a parte autora afirmado que recebeu proposta de contemplação através de um pequeno lance, tenho que o fato alegado não consubstancia prova suficientemente capaz de demonstrar que houve a efetiva promessa de contemplação pela empresa ré, seja porque se revelaram um tanto quanto dúbios, seja porque não tratam, estreme de dúvidas e de forma totalmente conclusiva, acerca da liberação total do consórcio.
De outro lado, há de ser considerado que a empresa ré também trouxe mídia do pós-venda (ID 64871993), revelando conversa entre a parte autora e a preposta daquela, em que o promovente manifesta verbalmente ter ciência de que a contemplação só ocorreria por sorteio ou lance, bem como que não houve promessas por parte da vendedora quanto ao prazo de contemplação.
Esses elementos demonstram que o autor falta com a verdade em sua narrativa, que de forma latente contrasta com as provas documentais amealhadas no caderno processual.
Ademais, no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos, diante da desistência da pactuação por parte do autor, demonstrada a ausência de culpa da promovida na dissolução contratual, o reembolso dos valores deve observar as disposições dispostas no contrato, bem como na Lei 11.795/2008.
Nessa senda se encontra o art. 31, inc.
I, da lei citada, que dispõe: Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Então, após o encerramento do grupo, que se dará dentro de 60 dias após a contemplação de todos os consorciados, o consórcio tem o prazo de até 30 dias para devolução das parcelas pagas pelos desistentes, devidamente corrigidas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.119.300- RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010).
Portanto, a regra é que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, deve ser feita somente após o encerramento do grupo, e não antecipadamente, como pretende a parte autora.
Desta forma, não há o que se falar em devolução imediata da parcela já paga pela parte autora.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo códex.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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