TJPB - 0807547-74.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807547-74.2021.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROSINALDO LUCENA MENDES Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ajuizou a presente ação em face de ROSINALDO LUCENA MENDES buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 11 da Lei 8.429/92.
Alega o autor que o demandado fora prefeito constitucional do município de Pilõezinhos e que durante sua gestão deixou de recolher aos cofres do INSS a quantia de R$ 75.779,85 (setenta e cinco mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) referente a contribuições previdenciárias patronais, o que ensejou em um prejuízo aos cofres públicos no importe de R$ 45.011,26 (quarenta e cinco mil, onze reais e vinte e seis centavos) no que tange ao pagamento de juros e atualização monetária do débito mencionado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O demandado em sua contestação defende a ausência de comprovação de má-fé e prejuízo ao erário, requisitos essenciais para a caracterização de improbidade administrativa.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, haja vista o não repasse das contribuições previdenciárias patronais aos cofres do INSS.
In casu, sustenta a parte requerente quem em virtude de ato improbo praticado pelo demandado, o Município de Pilõezinhos sofreu prejuízo de R$ 45.011,26 (quarenta e cinco mil, onze reais e vinte e seis centavos) em detrimento da ausência de repasses das contribuições previdenciárias devidas, quantias estas que se originaram de juros e atualização monetária do débito mencionado.
Para a caracterização do ato improbo, se faz necessário a demonstração de dolo ou culpa pelas partes, ou seja, é necessária a demonstração, mesmo que mínima, de má-fé por parte dos agentes.
Maria Di Pietro demonstra em sua obra a importância da demonstração da má-fé nos casos de improbidade administrativa, vejamos: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 823).
Analisando os autos, verifico que não há comprovação da ocorrência de dolo, culpa e má-fé por parte do requerido, ônus que cabia ao autor conforme artigo 373, I do CPC, não podendo serem aplicadas as sanções requeridas sem a demonstração do dolo, vez que este é requisito indispensável para a caracterização da improbidade administrativa.
Assim, deveria restar demonstrado, mesmo de que forma mínima, a vontade do demandado na prática do ato em questão, o que não ocorreu.
Ressalto que é pacifico o entendimento jurisprudencial que, para caracterização de improbidade administrativa, devem estar presentes seus requisitos, não podendo ser confundido ato improbo com ato ilegal, vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ OU DOLO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIBAS DO RIO PARDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para configuração de improbidade administrativa não basta que o ato praticado pelo agente seja antijurídico ou ilícito, devendo a ação ou omissão estar revestida de dolo ou má-fé do agente. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800776-43.2014.8.12.0041, Ribas do Rio Pardo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 03/07/2019, p: 04/07/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADAS E POSTERIORMENTE APROVADAS – DECRETO LEI N. 004/2016 – ANUÊNCIA DAS CONTAS – IRREGULARIDADES APONTADAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DOLO DO GESTOR MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE ATO JUSTIFICADOR DA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, DA LIA – SENTENÇA RATIFICADA.
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, tipificado nos artigos 9o e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Logo, não havendo a demonstração da vontade consciente de realizar o ato que viole os princípios da Administração Pública e inexistindo dano ao erário, não há falar em ato ímprobo. (N.U 0001670-88.2015.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021) Percebe-se, assim, que embora tenham havido os prejuízos narrados, não se pode caracterizar a ausência de repasse como ato de improbidade, ante a ausência da comprovação do dolo do demandante. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 06:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSINALDO LUCENA MENDES em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0807547-74.2021.8.15.0181 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROSINALDO LUCENA MENDES Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de ROSINALDO LUCENA MENDES em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSINALDO LUCENA MENDES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 05:56
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 05:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:38
Juntada de Petição de cota
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07/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 08:03
Deferido o pedido de
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17/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:40
Juntada de Petição de cota
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04/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:47
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
26/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSINALDO LUCENA MENDES em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
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31/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 10:54
Determinada diligência
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23/02/2022 19:12
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ROSINALDO LUCENA MENDES em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:49
Juntada de diligência
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03/12/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 12:13
Determinada diligência
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19/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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