TJPB - 0826210-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:44
Sentença desconstituída
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17/12/2024 10:44
Conhecido o recurso de STEPHANI LOUISI CARNEIRO DA CUNHA SOUZA SILVEIRA - CPF: *84.***.*08-70 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEPHANI LOUISI CARNEIRO DA CUNHA SOUZA SILVEIRA - CPF: *84.***.*08-70 (RECORRENTE).
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01/08/2024 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826210-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STEPHANI LOUISI CARNEIRO DA CUNHA SOUZA SILVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de Improcedência elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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