TJPB - 0801579-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            23/04/2025 20:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/04/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2025 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 15:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 15:05 Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 15:05 Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 17:36 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/03/2025 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 13:32 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            02/09/2024 19:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/09/2024 17:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2024 01:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:30 Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:30 Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:09 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 12 de agosto de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            12/08/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 18:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/08/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 21:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2024 07:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:12 Publicado Despacho em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            23/07/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 12:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2024 00:51 Publicado Sentença em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-21.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: LIDIA DOS SANTOS SILVA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO LIDIA DOS SANTOS SILVA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face da ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO SA.
 
 Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
 
 Com a inicial, acostou documentos.
 
 Decisão de id. 91073244, determinou o desmembramento do feito, para regular processamento.
 
 Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
 
 A ODONTOPREV S.A., sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
 
 Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
 
 Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
 
 A parte autora apresentou réplica as contestações.
 
 Instadas, a parte autora indicou que não haviam provas a produzir, enquanto a parte promovida pugnou pela designação de audiência oitiva da parte promovente. É o breve relatório.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
 
 Não existe conexão entre esta demanda com o processo de nº 0801165-23.2024.8.15.0161 e 0801575- 81.2024.8.15.0161 , haja vista que os processos versam sobre fatos e fundamentos diversos.
 
 A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
 
 TJPB: Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
 
 O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
 
 Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
 
 Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
 
 A propósito: "Necessidade de produção probatória.
 
 Depoimento pessoal indeferido.
 
 Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
 
 Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
 
 Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
 
 Ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados pela seguradora, atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, a autora não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
 
 Por tal razão, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
 
 Dessa forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, os requeridos integram a cadeia de fornecedores, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo, e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
 
 Além disso, ainda que não demonstrada a contratação do mencionado serviço, o banco réu procedeu à operacionalização dos descontos e deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do fato e pelo risco inerente à atividade realizada.
 
 Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
 
 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou o contrato o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
 
 Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
 
 Reputo que no caso dos autos não é justificável a necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora, haja vista que contratação bancária é ato formal e deve ser comprovada por documentos.
 
 Nesse sentido, segue entendimento exarado pelo e.
 
 TJPB: Apelação. ação de cobrança.
 
 Prestação de serviços de internet.
 
 Inadimplemento da contraprestação pecuniária devida.
 
 Procedência.
 
 Sublevação do ente municipal.
 
 Ausência de contestação.
 
 Decretação de revelia. aplicação dos efeitos decorrentes.
 
 Inocorrência.
 
 Observância ao art. 345, II, do Código de processo civil.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Não configuração.
 
 Desnecessidade de de Audiência de instrução e julgamento.
 
 Matéria fática elucidada por prova documental.
 
 Acervo probatório que possibilita o julgamento da lide. inexistência de prejuízo que justifique a nulidade da sentença.
 
 Desprovimento do recurso. - Descabido falar em desrespeito ao art. 345, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar da decretação de revelia da Fazenda Pública, o julgamento foi baseado na prova documental encartada ao processo, é dizer, não se aplicou os efeitos decorrentes da revelia. - Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento quando as provas orais se revelam inúteis ao deslinde da causa e o acervo probatório documental se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador. - Diante da não configuração de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, descabida a pretensão de nulidade da sentença. (0800487-38.2017.8.15.1071, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2019)grifo nosso Com efeito, as demandadas não apresentaram um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
 
 Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
 
 Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
 
 Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
 
 Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
 
 Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
 
 Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
 
 Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
 
 Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
 
 A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
 
 As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
 
 Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
 
 Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
 
 Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
 
 Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
 
 Publicação: 09/11/2015.
 
 E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada não acode o demandado.
 
 Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação.
 
 Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
 
 De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
 
 A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
 
 Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
 
 Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
 
 E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
 
 Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
 
 Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
 
 O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
 
 Em caso análogo, o entendimento do e.
 
 TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Da solidariedade entre os demandados Tanto o banco depositário quanto a empresa beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
 
 Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
 
 Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 CADEIA DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 NÃO PROVIMENTO. 2.
 
 O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO.
 
 SEGURO.
 
 APÓLICE NÃO EMITIDA.
 
 ACEITAÇÃO DO SEGURO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 SEGURADORA E CORRETORES.
 
 CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 SOLIDARIEDADE. 1.
 
 A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
 
 Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão.
 
 Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
 
 Esse é o entendimento do e.
 
 TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Desconto indevido.
 
 Procedência.
 
 Irresignação.
 
 Preliminar.
 
 Nulidade da sentença.
 
 Rejeição.
 
 Mérito.
 
 Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Danos morais.
 
 Configuração.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Negado provimento. "Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
 
 Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento." (apelação cível nº *00.***.*77-29, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 16/12/2010).
 
 O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB; AC 001.2008.016524-2/001; Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/02/2011; Pág. 5) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
 
 Contrato celebrado com o banco.
 
 Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Desconto indevido.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Dano moral configurado.
 
 Dever de indenizar caracterizado.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
 
 Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
 
 A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
 
 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
 
 Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
 
 O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 BANCO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS EXISTENTES.
 
 PROVIMENTO.
 
 Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
 
 A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
 
 EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
 
 Grifo nosso.
 
 Entretanto, verifico que a parte autora já recebeu a título de indenização por danos morais mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos autos dos processos 0801165-23.2024.8.15.0161 e 0801577-51.2024.8.15.0161, o que torna descabida nova reparação por fatos idênticos.
 
 Explico.
 
 Inicialmente a autora distribuiu uma ação impugnando diversos descontos, tendo este juízo determinando o desmembramento do feito, para seu regular processamento (id. 91073244).
 
 Assim, não há diferença nos danos à personalidade da autora se os descontos espúrios se deram por força de um mesmo contrato ou por dois contratos de igual valor, pois os descontos em seu benefício foram realizados no mesmo período, para o qual já foi reconhecida a indenização por danos morais.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
 
 Afastando a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 15 de julho de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            16/07/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 18:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/07/2024 11:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/07/2024 11:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/07/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 00:55 Decorrido prazo de LIDIA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:44 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            17/06/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:39 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (REU) 
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                                            27/05/2024 11:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*61-21 (AUTOR). 
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                                            24/05/2024 16:44 Desmembrado o feito 
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                                            24/05/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 18:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/04/2024 18:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/04/2024 15:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/04/2024 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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