TJPB - 0800966-47.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:13
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:54
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO SILVEIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800966-47.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] PARTES: A.
S.
S.
F.
X SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME e outros Nome: A.
S.
S.
F.
Endereço: Rua Pastor José Alves de Oliveira, 001, apto 203, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MENDES LYRA - PB8999 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME Endereço: AV PRINCESA ISABEL, 495, COLÉGIO ETHOS, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-251 Nome: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Endereço: AV FREI GALVÃO, 12, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-695 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
A.
S.
S.
F., devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA) e FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA - FAMENE igualmente qualificados, pleiteando, em relação à primeira promovida, que permita que a parte promovente realize o Exame Supletivo aplicado pela ré, no próximo dia 21/07/2024 sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento e, em relação à segunda promovida, que proceda imediatamente a reserva de vaga institucional no curso de Medicina em favor da Promovente, para o qual foi aprovado no semestre 2024.2., até a realização do exame supletivo.
Assevera que o Promovido se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 21.07.2024, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão.
De acordo com o art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II) acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos; Destaque-se que, a propósito: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Portanto, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
Por fim, observa-se que a parte autora já havia ajuizado esta mesma ação na Comarca de Cabedelo em 13/06/2024, com sentença que rejeitou liminarmente o pedido juntada aos autos em 14/06/2024, tendo a parte autora proposto a presente ação em 16/06/2024, em litispendência, requerendo a desistência do processo nº 0806666-91.2024.8.15.0731 em 18/06/2024, após a improcedência do seu pedido, o que demonstra o intuito nocivo à administração da Justiça, configurando iniciativa temerária, tornando imperiosa a aplicação das penas da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil).
Caracterizado está o proceder temerário e infundado, pois a autora propôs demanda com pedido idêntico à anteriormente ajuizada.
Como é cediço, o judiciário está assoberbado, assolado com inúmeras ações, por isso não pode ter seu parco tempo utilizado para análise de pedidos que já foram devidamente apreciados.
Tal conduta constitui manifesta afronta ao poder judiciário, pois prejudica os demais jurisdicionados e provoca maior morosidade ao juízo.
Por conseguinte, haverá de responder pelas sanções impostas pelo art. 81 do Código de Processo Civil, na forma do art. 81, § 2º do CPC que dispõe que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Por todo o exposto, JULGO, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, já pagas.
Sem honorários, ante a ausência da citação do requerido.
CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 01 (um) salário mínimo a ser realizado na conta do Juizado Especial de Bananeiras, por meio de DJO.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, 00:20:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:34
Determinada diligência
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16/06/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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