TJPB - 0800722-19.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 02:05 Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:05 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 01:20 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 12:49 Juntada de Alvará 
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                                            26/06/2024 12:49 Juntada de Alvará 
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                                            26/06/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 07:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 01:14 Publicado Sentença em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800722-19.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
 
 As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 91932146).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
 
 Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Art. 841.
 
 Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
 
 Honorários de sucumbência na forma da transação.
 
 HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
 
 O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
 
 Após realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92266973: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
 
 Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
 
 HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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                                            19/06/2024 12:54 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 12:04 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/06/2024 12:04 Homologada a Transação 
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                                            18/06/2024 07:53 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:55 Decorrido prazo de JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:38 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 20:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 19:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO (*09.***.*46-04). 
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                                            01/04/2024 19:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SEBASTIANA VIRGOLINO - CPF: *09.***.*46-04 (AUTOR). 
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                                            01/04/2024 19:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2024 12:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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