TJPB - 0002149-58.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002149-58.2015.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO.
EXECUTADO: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME, IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS.
DECISÃO Cuida de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em face da pessoa jurídica MOREIRA DE MORAIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME e dos sócios IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA e ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS, todos devidamente qualificados.
Após a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, foi constatada a ausência de bens penhoráveis.
Foi procedida a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida atualizada e das custas, no importe de R$106.309,73 (id. 92357442).
A decisão de id. 92357442 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; porém a exequente quedou-se inerte.
Decisão, datada de 09/10/2024 (id. 101330062), determinando a suspensão dos autos por um ano.
A parte exequente rogou pela constrição via SISBAJUD (id. 102316916). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 921, § 2º do CPC, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Prossegue o Diploma Processual Civil: "§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." No caso concreto, a parte exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora, limitando-se a requerer localização de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD.
Com isso, consigno que o exequente deveria demonstrar a existência de novos elementos ou indícios concretos para justificar a retirada de suspensão do processo, o que não fez.
A reiteração de diligências de bloqueio de ativos por SISBAJUD, especialmente após a suspensão, precisa ser justificada com algum indício de que o devedor possa ter ativos ou renda não localizados anteriormente.
A simples inércia do devedor não é suficiente para deferir o pedido, pois o processo foi suspenso por ausência de bens, não havendo novos elementos que demonstrem modificação da situação patrimonial do executado.
Eis aresto consignando o entendimento de que é possível a repetição do pedido de pesquisa nos sistemas conveniados (BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, na ausência de comprovação, seja por indícios ou provas, da alteração na situação econômica da parte executada, o indeferimento da solicitação para a realização de nova pesquisa nos referidos sistemas é uma medida que se impõe.
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Outrossim, destaca-se que a decisão de id. 92357442 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, porém, a exequente quedou-se inerte.
Logo, operou a preclusão, não devendo ser acolhido, neste momento, um pleito sem fundamento na modificação da situação do devedor.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo exequente e determino a continuação da suspensão destes autos.
Cumpram os demais termos da decisão de id. 101330062.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 14:35
Indeferido o pedido de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO - CPF: *72.***.*15-10 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002149-58.2015.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO.
EXECUTADO: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME, IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS.
DECISÃO Cuida de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em face da pessoa jurídica MOREIRA DE MORAIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME e dos sócios IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA e ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS, todos devidamente qualificados.
Após a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, foi constatada a ausência de bens penhoráveis.
Foi procedida a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida atualizada e das custas, no importe de R$106.309,73 (id. 92357442).
A decisão de id. 92357442 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; porém a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada, necessária a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante a qual não corre prazo prescricional.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
No caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015).
Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC/2015, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002149-58.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos].
EXEQUENTE: JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO.
EXECUTADO: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME, IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA, ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS.
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o único bem penhorável em nome das partes devedoras foi um veículo de placa MUV8033.
No entanto, importa relatar que, após a expedição de uma diligência para avaliação do bem por um oficial de justiça, verificou-se que o veículo foi apreendido em 2013 pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) devido a um bloqueio relacionado a uma dívida trabalhista.
Assim, após a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD, foi constatada a ausência de bens penhoráveis.
Entrementes, objetivando a satisfação do crédito da parte credora, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), determino a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD pelo prazo máximo de 05 anos.
Proceda com a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida atualizada e das custas, no importe de R$106.309,73, pelo prazo máximo de 5 anos.
Ademais, determino a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
Não indicados bens penhoráveis, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:57
Outras Decisões
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31/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 21/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 12:33
Transitado em Julgado em 08/10/2020
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08/10/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 14:29
Conclusos para despacho
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20/07/2019 02:37
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 16:50
Outras Decisões
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14/03/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 15:17
Conclusos para despacho
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15/11/2018 01:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 14/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 17:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 17:03
Juntada de Ofício
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28/06/2018 00:28
Decorrido prazo de JOSEPH FRANKLIN SOARES CARVALHO em 27/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 04: 04/2018 09:31 TJEJPAJ
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04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 56/18
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04/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
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21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2017
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20/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2017 P070220172003 14:36:38 JOSEPH
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17/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P070220172003 14:01:31 JOSEPH
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30/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 197/1
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27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017
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20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 09/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 08/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P035864172003 15:39:26 JOSEPH
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13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P035864172003 11:07:37 JOSEPH
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02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 99/17
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30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
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26/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P031294172003 08:47:12 JOSEPH
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25/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2017 P031294172003 15:33:12 JOSEPH
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20/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
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18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
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17/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 04/2017 DEVOLVIDA SEM ÊXITO
-
14/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 02/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2016 CITAR
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P080543162003 16:13:25 JOSEPH
-
24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2016 P080543162003 15:48:42 JOSEPH
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2016 D023942162003 18:03:27 004
-
18/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 04/2016 D021875162003 11:32:38 006
-
18/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 04/2016 D021874162003 11:32:38 005
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2016 ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2016 IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA
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29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 03/2016 MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA
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16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P003246162003 13:57:50 JOSEPH
-
22/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P003246162003 12:09:01 JOSEPH
-
20/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 01/2016 D098054152003 18:20:15 001
-
24/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2015 NOTA DE FORO
-
20/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2015 NF 204/1
-
20/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 11/2015 intime-se o autor, para minifestar
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D087876152003 13:34:17 003
-
24/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 09/2015 D087875152003 13:34:17 002
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015 ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015 IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA
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17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015 MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA
-
10/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 04/2015 CITAR
-
08/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 04/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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