TJPB - 0814627-45.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814627-45.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA AGRAVADA: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO e OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR DEFERIMENTO DA LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO INICIADA PELA GEAP.
COBRANÇA DOS VALORES GASTOS EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA BENEFICIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITOS RELACIONADOS À JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE, NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EXECUTADOS SÃO OBJETO DE OUTRA DEMANDA.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA APRESENTADA NO OUTRO FEITO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL NESSE ASPECTO.
Quanto à alegação de ausência de intimação, verifica-se que o pleito foi atendido pelo Juízo a quo após a interposição do presente agravo, resultando em perda do interesse recursal neste ponto.
Quanto à manutenção da gratuidade judicial, observa-se que o ato judicial impugnado não revogou o benefício concedido naquela demanda, de modo que também não há interesse recursal neste aspecto.
No mérito, é importante registrar a possibilidade jurídica desse pleito após as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 302, I, e parágrafo único, não mais sendo necessária a prévia cobrança administrativa dos valores ou de ajuizamento de nova demanda judicial para obter o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença.
Por fim, faz-se necessário reconhecer a hipótese de suspensão da demanda originária deste agravo por prejudicialidade externa, tendo em vista que o julgamento será diretamente influenciado pelo resultado de outro processo, tornando inócua a tramitação da causa tida por prejudicada enquanto não houver o deslinde da questão prejudicial.
Provimento parcial do recurso.
Relatório ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA interpôs agravo de instrumento contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação Revisional c/c danos morais nº 0803849-86.2019.8.15.0001, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciada pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ora agravada, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual tendo em vista existir nos presentes autos fatores a serem sanados.
O primeiro pronto a ser analisado será o da conexão processual com feito que tramita na 2ª vara cível.
Observo dos autos que o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu que não havia prevenção no processo nº 0833494-88.2021.8.15.0001 com o presente feito e fez o prosseguimento processual, onde já foi feita audiência de tentativa de conciliação e a GEAP não trouxe proposta aceitável pela parte autora.
Portanto, indefiro a conexão alegada devendo fluir o cumprimento de sentença.
Faço constar que após o pedido de cumprimento de sentença adentrado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a executada Enilda Leandro alegou excesso do valor executado para sanar esta questão, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos com base na determinação do Acórdão.
Prazo de 15 dias.
Com o retorno, intimem-se as partes para ciência do cálculo e venham-me os autos conclusos.
Em suas razões (ID 28465215), a agravante alega a ausência de intimação da decisão de continuação da execução, pugna pela manutenção da gratuidade judicial e, por fim, requer o encerramento da demanda originária, devendo a cobrança dos valores seguirem nos autos do processo nº 0833494-88.2021.8.15.0001.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 29022283).
Contrarrazões apresentadas (ID 29408303). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em ação de revisão de plano de saúde c/c dano moral, cuja sentença foi revista em segunda instância, resultando na improcedência da demanda (ID 52248765).
Após o trânsito em julgado, a GEAP apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 53041332), impugnada pela agravante, conforme disposto no ID 53041332.
Em outra petição, a parte autora pleiteou o arquivamento do feito e, por sua vez, a GEAP ventilou conexão da demanda originária com a de nº 0833494-88.2021.8.15.0001.
Em resposta aos questionamentos, o magistrado de base assim se manifestou: Chamo o feito a boa ordem processual tendo em vista existir nos presentes autos fatores a serem sanados.
O primeiro ponto a ser analisado será o da conexão processual com feito que tramita na 2ª vara cível.
Observo dos autos que o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu que não havia prevenção no processo nº 0833494-88.2021.8.15.0001 com o presente feito e fez o prosseguimento processual, onde já foi feita audiência de tentativa de conciliação e a GEAP não trouxe proposta aceitável pela parte autora.
Portanto, indefiro a conexão alegada devendo fluir o cumprimento de sentença.
Faço constar que após o pedido de cumprimento de sentença adentrado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a executada Enilda Leandro alegou excesso do valor executado para sanar esta questão, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos com base na determinação do Acórdão.
Prazo de 15 dias.
Com o retorno, intimem-se as partes para ciência do cálculo e venham-me os autos conclusos.
Inicialmente, é importante registrar que a agravante não apresenta irresignação quanto ao não reconhecimento da conexão, afirmando que essa questão está sendo objeto de recurso interposto nos autos do outro processo.
Pois bem.
No primeiro ponto, a agravante defende a ausência de intimação em face da decisão de continuação da execução.
Contudo, analisando os autos do processo originário, verifica-se que o pleito foi atendido pelo Juízo a quo, conforme despacho correspondente ao ID 92829829, afastando o interesse recursal neste ponto.
Quanto à manutenção da gratuidade judicial, observa-se que o ato judicial impugnado não revogou o benefício concedido naquela demanda, de modo que também não há interesse recursal neste aspecto.
Sobre isso, vejamos os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Inexistindo interesse recursal para a parte recorrente, não deve o presente recurso ser conhecido. (TJPB - 0814718-79.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Registre-se, inclusive, que o indeferimento da justiça gratuita nesta instância recursal tomou por base a ausência de apresentação dos documentos solicitados, mas limitou-se ao pagamento do preparo, não resultando em revogação do benefício concedido em primeiro grau à época da sentença.
Finalmente, no tocante ao pedido de arquivamento dos autos originários, processo de nº 0803849-86.2019.8.15.0001, a agravante sustenta que não há valores a executar, na medida em que a ação foi julgada improcedente, inexistindo pedido contraposto ou reconvenção.
Nesse contexto, observa-se que, de fato, a ação foi interposta pela agravante, sendo julgada improcedente, com a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando que a parte foi beneficiada com a justiça gratuita.
Ocorre que, após o trânsito em julgado, a GEAP apresentou petição no intuito de cobrar os valores que gastou com o deferimento da liminar posteriormente revogada.
Nesse aspecto, é importante registrar a possibilidade jurídica desse pleito após as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 302, I, e parágrafo único, que estabelece: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Assim, não há necessidade de prévia cobrança administrativa dos valores ou de ajuizamento de nova demanda judicial para obter o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
Precedentes. 3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). 4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Noutro ponto, a agravante sustenta a impossibilidade dessa cobrança nos autos do processo originário deste agravo, por sustentar que os mesmos valores são objeto do processo nº 0833494-88.2021.8.15. 0001.
Para melhor elucidação, faz-se necessário mencionar que o referido feito corresponde à ação proposta pela agravante em face do plano de saúde, através da qual apresenta proposta de parcelamento da dívida gerada pelo deferimento e posterior revogação da liminar nos autos originários deste agravo. À época, o débito foi calculado em R$ 56.608,24, sendo apresentado pela autora/recorrente a proposta de pagamento em 72 parcelas de R$ 786,23, com espeque na Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Porém, não houve acordo entre as partes e o pedido foi julgado improcedente.
No entanto, o feito aguarda o julgamento do apelo, pendente de apreciação nesta segunda instância.
Havendo provimento do recurso, a beneficiária teria reconhecido o seu direito de pagamento do débito de forma parcelada, o que fulminaria por completo o objeto da execução iniciada pela GEAP nos autos da demanda originária deste agravo, razão pela qual representa prejudicial externa ao julgamento da causa.
Sobre o assunto, vejamos os precedentes abaixo: EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ JULGAMENTO FINAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE OBRIGUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA AO RECOLHIMENTO DE IPTU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
As hipóteses de extinção do crédito tributário estão dispostas no artigo 156 do CTN.
Se o agravante não demostra a ocorrência de qualquer delas, não há como acolher o pedido de extinção.
A alegação de que efetuou o depósito do montante integral, nos autos da ação declaratória não tem o condão de extinguir a demanda executiva, eis que tal conduta constitui um meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a obrigação tributária principal, não tendo o agravante demonstrado que dita ação declaratória lhe foi favorável, tampouco comprovou a inexigibilidade do título que embasa a execução de origem.
No caso, considerando que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c repetição de indébito trata de questão prejudicial que poderá interferir na ação executiva em trâmite na instância primeva, devem os autos permanecerem suspensos até o julgamento final daquela referida demanda. (TJPB - 0810496-61.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
MATÉRIA PETITÓRIA PREJUDICIAL À SUCESSÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nas hipóteses de suspensão por prejudicialidade externa, o julgamento de uma ação influi diretamente no resultado de outra demanda, tornando inócua a tramitação da causa tida por prejudicada enquanto não houver o deslinde da questão prejudicial. - Entre as ações de usucapião e inventário, a discussão acerca da propriedade do bem imóvel é a questão prejudicial que deve ser aclarada para que se defina se o bem integra ou não o espólio, especialmente quando o bem usucapiendo é o único objeto da ação sucessória. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM RELAÇÃO AO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
Caracterizada a relação de prejudicialidade externa.
Efeitos jurídicos que poderão dar azo à modificação da partilha, o que impõe a suspensão do trâmite da ação de inventário, considerando que se trata do único bem ali a ser inventariado.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.
Encargos de sucumbência não fixados. (TJSP; AI 2205471-76.2023.8.26.0000; Ac. 17602797; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 22/02/2024; DJESP 27/02/2024; Pág. 1424)" (TJPB - 0805208-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024).
Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesse ponto, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer prejudicial externa, motivo pelo qual determino que o Juízo a quo suspenda o andamento do feito originário deste recurso até o julgamento final do processo nº 0833494-88.2021.8.15. 0001. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:08
Conhecido em parte o recurso de ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - CPF: *10.***.*71-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814627-45.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29022283).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814627-45.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho do Despacho retro Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de julho de 2024 . -
04/07/2024 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:30
Indeferido o pedido de ENILDA LEANDRO DE SOUSA BARBOSA - CPF: *10.***.*71-15 (AGRAVANTE)
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AGRAVANTE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID 28562212. -
21/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/06/2024 08:23
Juntada de Carta rogatória
-
18/06/2024 18:09
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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