TJPB - 0801497-33.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 08:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:29 Transitado em Julgado em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 01:51 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 01:32 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:24 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/07/2024 12:24 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/07/2024 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:54 Publicado Decisão em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Decisão
 
 Vistos.
 
 Determino o levantamento da suspensão, tendo em vista a decisão do agravo.
 
 INTIME-SE a parte autora para cumprir o ordenado pelo e.
 
 TJPB (ID 87936983), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 E ainda para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, pois tal ponto não foi objeto do agravo.
 
 Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
 
 Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, Cumpra-se.
 
 ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            17/06/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2024 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 10:37 Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR 
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                                            10/06/2024 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2024 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/03/2024 23:25 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/09/2023 12:24 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            18/09/2023 12:13 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820945-78.2023.8.15.0000 
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                                            18/09/2023 06:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 17:45 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            14/09/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 23:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2023 11:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2023 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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