TJPB - 0820176-57.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0820176-57.2018.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532-A APELADO: SETES GESTAO E INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SAMARA KELLY MARQUES DOS SANTOS - PB18374-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES - RJ145795-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS DE OLIVEIRA - RJ230121-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:09/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820176-57.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820176-57.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Prestação de Serviços] AUTOR: SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., sob a alegação de omissão na sentença, apontando a ausência de indicação de documentação que justificasse a cobrança objeto da lide.
A parte autora apresentou contrarrazões, e o magistrado analisou a questão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta vício de omissão, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, a justificar a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz afirma que a sentença embargada abordou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, com análise das provas e fundamentação suficiente, não havendo omissão no julgado.
Reconhece que a argumentação da parte embargante não se refere a um vício concreto da decisão, mas revela mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, cuja impugnação deve ser feita por meio de apelação.
Não foram constatados outros vícios, como contradição ou erro material, estando a sentença clara, coesa e devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição ou erro material na sentença inviabiliza a interposição de embargos de declaração.
O inconformismo com os fundamentos jurídicos da decisão deve ser objeto de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Vistos, etc.
ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 92388476.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 97335859).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não teria sido indicada, na sentença, uma documentação que justificasse a cobrança objeto da lide.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos, haja vista que não foram apontados vícios concretos que justifiquem a interposição dos presentes aclaratórios.
A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com análise detalhada das provas constantes nos autos e fundamentação suficiente para a solução do litígio, de acordo com os contratos firmados entre as partes.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou erro material no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0820176-57.2018.8.15.2001 AUTOR: SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CUSTOS ADICIONAIS.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA. - O procedimento monitório se faz com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que impute ao demandado a obrigação de pagamento, a entrega de coisa móvel ou imóvel, ou bem fungível, ou infungível, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Eventual falta de documento indispensável a comprovar o fato constitutivo do direito do autor é questão de mérito, que deve ser avaliada a partir das regras do ônus probatório. - Embargos monitórios rejeitados.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SETES SERVIÇOS, PRODUÇÕES DE EVENTOS E TURISMO LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz que, em 14 de março de 2017, as partes assinaram um contrato de prestação de serviços especializados, de nº 002/2017, pelo qual a autora, empresa especializada em eventos, ficou responsável pela organização dos congressos denominados IX CITENEL (Congresso em Inovação Tecnológica em Energia Elétrica) e o V SEENEL (Seminário de Eficiência Energética do Setor Elétrico), que são uma realização da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), com organização da ré.
No contrato inicial, a previsão de pessoas informada pela ré seria de cerca de mil pessoas, contudo o evento triplicou de tamanho.
Em decorrência do aumento da demanda, houve a necessidade de um aditamento contratual, realizado em 31 de julho de 2017, em que o valor do contrato passou de R$ 465.000,00 para R$ 1.792.993,00.
Afirma que a ré trouxe dificuldades e falta de apoio quanto à realização do evento com autora, sobretudo em relação à parte elétrica, e, em nenhum momento, teve acesso ao contrato da ré com o Centro de Convenções, local em que ocorreram os congressos.
Devido ao Centro de Convenções comportar uma infraestrutura deficiente, novas necessidades foram criadas, gerando custos adicionais ao contrato, quais sejam, parte elétrica, climatizadores, segurança e stand da Energisa, totalizando um custo extra, total, de R$ 257.801,48.
Acresce-se a esse valor o percentual de 30%, referente ao custo de operação da empresa autora para realizar os serviços, perfazendo a quantia final de R$ 335.141,92, que a ré se recusa a quitar.
Requer o pagamento da dívida no valor de R$ 335.141,92 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) e, ao final, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Citada (ID 17790745), a parte promovida apresentou embargos monitórios (ID 18126391), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a fim de que seja indeferida a inicial monitória, ante a inexistência de prova escrita hábil a legitimar o suposto crédito da embargada.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, porquanto os custos extras alegados pela parte autora não estavam previstos no contrato e em seu aditivo, não se mostraram necessários ao cumprimento do contrato e não houve comprovação da efetiva ocorrência desses gastos.
Impugnação aos embargos (ID 21825168).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Inadequação da via eleita O embargante suscitou preliminar sustentando a inadequação da via eleita, a fim de que seja indeferida a inicial monitória, ante a inexistência de prova escrita hábil a legitimar o suposto crédito da embargada.
O rito processual da ação monitória é instrumento dedicado a facilitar a obtenção do direito daquele que pleiteia o recebimento de débito fundado em prova escrita e que comporta duas fases distintas: a primeira, não contraditória e de cognição sumária caso o Juízo se convença pela evidência do direito do autor, determina a expedição do mandado de pagamento; e a segunda, que se inicia com a oposição dos embargos monitórios, processa-se pelo rito comum e garante o pleno exercício do contraditório.
Assim, eventual falta de documento indispensável a comprovar o fato constitutivo do direito do autor é questão de mérito, na ação monitória, que deve ser avaliada a partir das regras do ônus probatório, sobretudo porque os fatos foram narrados na inicial com a clareza suficiente para que fosse exercido o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, a preliminar arguida não merece ser acolhida.
DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC).
Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida e, em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada – ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial e, se julgados procedentes, haverá a desconstituição do mandado inicial.
A opção pelos embargos monitórios significa que o ônus da prova da desconstituição do crédito alegado é do embargante, porquanto ordinariamente lhe cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Fixadas estas considerações, resulta que merecem rejeição os embargos monitórios.
Verifico que o contrato entabulado entre as partes encontra-se acostado nos IDs 13430341, 13430356 e 13430365, além dos aditivos contratuais de ID 13430399 e ID 13430405, que comprovam o aumento da demanda do evento realizado e, consequentemente, o valor do contrato.
Sendo documentos suficientes à propositura da ação monitória.
Os requisitos desta ação encontram-se previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil e, nesse sentido, verifico que basta à ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
Há, também, nos autos, quadro demonstrativo do débito, conforme relatório de encontro de contas de ID 13430514, que comprova os gastos adicionais informados ao corpo jurídico da empresa ré, restando preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da monitória.
Ademais, foi enviada notificação extrajudicial (ID 13430519) fixando prazo para que a empresa demandada realizasse o pagamento do débito.
A embargante afirma, de forma genérica, que custos extras informados pela parte autora não estavam previstos no contrato e em seu aditivo, não se mostraram necessários ao cumprimento do contrato e não houve comprovação da efetiva ocorrência desses gastos.
Contudo, consta dos autos, que a parte autora informou a demandada sobre a necessidade dos custos adicionais para realização do evento, especificando-os, além de juntar as notas fiscais que comprovam os gastos realizados.
Assim sendo, não há espaço para acolhimento dos embargos monitórios, devendo o mandado de pagamento ser convertido em título executivo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTADA A PRELIMINAR, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir, de pleno direito, o título executivo, em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 702, §8º do CPC.
O valor de R$ 335.141,92 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, sobre ele, incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (14/11/2018).
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 19:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 22:50
Decorrido prazo de SETES PRODUCOES DE EVENTOS E TURISMOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2021 03:49
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:49
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:49
Decorrido prazo de SAMARA KELLY MARQUES DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 17:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/11/2018 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 00:09
Decorrido prazo de SAMARA KELLY MARQUES DOS SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:09
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO em 10/07/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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