TJPB - 0804151-84.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 21:15
Baixa Definitiva
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16/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804151-84.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Severina Andrade dos Santos ADVOGADA: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADA: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA DE PESSOA IDOSA.
VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve regular contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a validade de contrato eletrônico firmado por pessoa idosa sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela ausência de cautelas na contratação; (iii) definir a existência de danos materiais e morais e os critérios para sua reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual n. 12.027/2021, que impõe obrigatoriedade de assinatura física em operações de crédito envolvendo idosos. 4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).
No caso, o banco não comprovou a regularidade da contratação. 5.
Restou demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno. 6.
O instrumento contratual analisado não atende aos requisitos legais por estar destituído de assinatura a rogo de pessoa analfabeta e de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil. 7.
Os descontos indevidos, incidentes sobre proventos de natureza alimentar, causam danos materiais e morais ao consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com juros moratórios a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos firmados eletronicamente com pessoas idosas, sem assinatura física, violam a Lei Estadual n. 12.027/2021, sendo inválidos. 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes ou contratações irregulares. 3. É cabível a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. 4.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre proventos alimentares devem ser compensados com indenização proporcional ao prejuízo e ao caráter pedagógico da reparação. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 230; CC, arts. 182, 406, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; Lei n. 12.027/2021 (PB); Lei n. 10.741/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 25.01.2023; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.795.982; TJ-PB, AC 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Andrade dos Santos desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0804151-84.2024.8.15.0181, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O Juízo “a quo” considerou que o contrato bancário juntado aos autos comprova a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado, de modo que não prospera a pretensão deduzida na exordial.
Em suas razões, o promovente alegou não ter sido comprovada a realização do negócio jurídico, mediante assinatura digital válida, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade associada à ICP-Brasil.
Defendeu, ainda, que a contratação deve ser reputada inexistente e os descontos operados como violadores de direito de personalidade, da qual busca a justa compensação, com restituição dobrada do indébito (Id. 30549945).
Contrarrazões ofertadas, aduzindo preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnando os benefícios da justiça gratuita (Id. 30549951).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. - Da impugnação à gratuidade de justiça O Banco promovido buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante/promovente, que foi concedida pelo Juízo “a quo”, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da beneficiária, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da segunda apelante/promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. - Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal A parte promovida defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.
Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovida, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Mérito Tem-se que o promovente, pessoa idosa com 68 anos à data do fato, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica, além de identificar os detalhes do empréstimo, juntamente com as informações prestadas ao consumidor (Id. 30549914).
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 20/04/2023, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso (67 anos à data do fato) tenha assinado cópia física do pacto.
Nesse sentido já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Além disso, analisando o instrumento contratual, supostamente firmado pela parte consumidora (Id. 30549921), claramente analfabeta, como se pode constatar da documentação juntada aos autos (Id. 30549909), vê-se que está destituído de assinatura a rogo, requisito indispensável ao fiel cumprimento do disposto no artigo 595 do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, emerge a conclusão de que o instrumento colacionado aos autos foi emitido mediante fraude, presumindo-se, daí, que a instituição financeira tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias prévias, quando da análise e transação com seus clientes.
Nesse sentido é a jurisprudência, à luz dos recentes arestos que ora extraio, exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000229-69.2023.8.05.0088; 0003364-51.2023.8.05.0230.
A matéria narrada na exordial trata de empréstimo consignado que a parte Autora nega contratação, buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
A sentença foi proferida julgando improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da decisão.
Com efeito, o exame dos autos autoriza o acolhimento da pretensão.
Inicialmente, se verifica que a parte autora é analfabeta e que alega nunca ter contratado empréstimo junto ao banco acionado.
A acionada, por sua vez, acosta com a defesa, o referido contrato com a impressão digital da parte autora e a assinatura de 2 testemunhas.
Desse modo, é patente que a ausência da assinatura a rogo de terceiro não foi observada no caso concreto.
Desse modo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos nota-se que apesar de ter a Acionada trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo não se revestiu das devidas formalidades, considerando que o contratante se trata de pessoa analfabeta.
Nesse passo, cabia à parte Ré demonstrar que tomou as cautelas necessárias para cumprir com o dever de informação para com o consumidor, obtendo por parte deste consentimento livre e esclarecido.
Nessa linha prescreve a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, senão vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo.
Entretanto, da análise do contrato pactuado se verifica que não consta a assinatura a rogo de terceiro, razão pela qual resta manifesta a nulidade do contrato impugnado.
Nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, pois não possui efetivo conhecimento dos termos da contratação.
Assim é que se torna imprescindível a realização das formalidades legais.
Assim, diante da inexistência das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC).
Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que os mesmos devem ser restituídos de forma simples, acompanhando o entendimento majoritário das Turmas Recursais da Bahia.
No mais, os débitos indevidos causaram transtornos que desbordaram os limites do mero aborrecimento, causando sensível ofensa à dignidade da autora, que vem sofrendo, mês a mês, descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Com efeito, patente a responsabilidade da Ré quanto à sua obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados.
No que se refere ao valor, sabe-se que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido, assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, tenho que R$ 3.000,00 se mostra como quantia razoável à reparação do dano no caso concreto.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso do acionado para determinar que restituição de valores ocorra de forma simples, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003783-58.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/04/2022 ) Ademais, cumpre ainda pontuar que pelas razões acima elencadas, resta afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição de valores, a qual deve ocorrer de forma simples; e c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, 16 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004815-30.2023.8.05.0063, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por BANCO PAN S/A e FRANCISCA INÁCIO DOS REIS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, proposta pelo primeiro apelante em face do segundo apelante. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 318864992-9, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 ¿ No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5.
Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas.
Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque às págs. 72, 75 e 77, consta tão somente as impressões digitais que supostamente pertencem à apelante, desacompanhadas, no entanto, de assinatura de um terceiro a rogo.
Nota-se, ainda, que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal da promovente, acostada às págs. 24/25. 7.
Quanto ao cabimento dos danos morais, merece acolhimento a pretensão formulada pelo banco apelante, posto que, sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa. 8.
Os descontos efetuados não ultrapassaram a quantia de R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos), sendo, portanto, ínfimos, incapazes de prejudicar o mínimo existencial da parte autora.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0008922-37.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas.
Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual de acordo com os ditames legais, o qual não foi observado pela parte promovida, ônus que lhe incumbia, a teor do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização na ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensação do dano experimentado.
Uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual, devem as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182, CC), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária do consumidor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) A Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Por fim, diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o trabalho e dedicação despendidos pelo advogado, em tema de baixa complexidade, compete-me a fixação de honorários na ordem de 15% do valor atualizado da condenação.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos recursos, rejeite as preliminares e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para, reconhecendo a invalidade do contrato, condenar o banco promovido no dever de restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como no dever de compensação pelo dano moral, fixada a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), autorizada a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária do consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Condeno-o, ainda, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:56
Conhecido o recurso de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*67-43 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804151-84.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 132308202.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91888734.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92416680.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92718525 e 92985506.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 91869750, o qual foi assinado pelo representante da parte autora - ID n. 91869756, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804151-84.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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