TJPB - 0803523-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:37
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Juntada de cálculos
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15/05/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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27/03/2025 07:17
Juntada de Alvará
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:29
Juntada de cálculos
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18/03/2025 17:55
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803523-95.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINO TARGINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO TARGINO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:25
Nomeado perito
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04/07/2024 06:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 15:24
Outras Decisões
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24/04/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO TARGINO DA SILVA - CPF: *07.***.*85-91 (AUTOR).
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23/04/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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