TJPB - 0820471-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820471-31.2017.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820471-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que foi dado desconto na guia de custas e que está continua em aberto, mister fazer o cancelamento da mesma, conforme abaixo: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 08:14
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 08:13
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820471-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para juntar nos autos, planilha atualizada do valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 01:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820471-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 02:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 11:31
Determinada diligência
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31/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 08/05/2025 23:59.
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 02:32
Publicado Edital em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820471-31.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARCELO CHIANCA e VERONICA VELOSO CHIANCA em desfavor de WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU e por estarem em lugar incerto e não sabido, é o presente Edital para pagar o valor total de R$ 157.325,55 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de fevereiro de 2025.
Eu, ALEX OLINTO DOS SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
28/02/2025 14:23
Expedição de Edital.
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10/01/2025 11:26
Determinada diligência
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10/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:29
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820471-31.2017.8.15.2001 [Posse, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCELO CHIANCA, VERONICA VELOSO CHIANCA REU: WILSON CHAVES DE ABREU, VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARCELO CHIANCA e VERÔNICA VELOSO CHIANCA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Resolução contratual c/c Reintegração de Posse c/c Reparação por Perdas e Danos em face de WILSON CHAVES ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, igualmente qualificados.
Alegm, os embargantes que houve contradição no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco na parte dispositiva da sentença quanto questão da condenação dos demandados/embargantes em aluguéis pelo período que estiveram na posse irregular do imóvel objeto da lide - ID n. 77813240.
Ao ID n. 78329285 a parte demandante, ora embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretendem os embargantes modificar a decisão objurgada, eis que pugnam pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação às questões da condenação dos promovidos/embargantes em pagamento de aluguéis pelo período que estiveram na posse irregular do imóvel.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do pagamento devido de aluguéis aos promoventes/embargados, assim, tal pleito exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID n. 77813240 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID n. 76309456).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:14
Determinada diligência
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27/09/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 21:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/06/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:54
Deferido o pedido de
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26/06/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CHIANCA - CPF: *63.***.*61-68 (AUTOR).
-
26/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:55
Nomeado curador
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21/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 04:15
Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 26/10/2022 23:59.
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31/08/2022 00:12
Publicado Edital em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820471-31.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital tramitam os autos do processo acima proposto por MARCELO CHIANCA e VERONICA VELOSO CHIANCA em desfavor de WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU.
E por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, FICAM CITADOS, por este Edital, WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, para apresentarem suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de agosto de 2022. -
29/08/2022 23:23
Expedição de Edital.
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15/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:08
Deferido o pedido de
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13/08/2022 02:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:50
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:49
Juntada de diligência
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/04/2022 10:25:43.
-
11/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELO CHIANCA em 08/04/2022 17:12:22.
-
09/04/2022 02:53
Decorrido prazo de VERONICA VELOSO CHIANCA em 08/04/2022 17:12:27.
-
09/04/2022 02:38
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/04/2022 17:12:17.
-
30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:33
Indeferido o pedido de MARCELO CHIANCA - CPF: *63.***.*61-68 (AUTOR)
-
25/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 07:57
Juntada de diligência
-
20/07/2021 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 07:55
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:00
Juntada de
-
19/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 05:27
Deferido o pedido de
-
16/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2020 07:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/12/2020 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 07:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/12/2020 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/11/2020 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2020 22:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2020 22:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO CHIANCA - CPF: *63.***.*61-68 (AUTOR).
-
29/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2019 09:47
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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