TJPB - 0838605-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DAS SAMAMBAIAS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838605-62.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DAS SAMAMBAIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: GERNICE EDJA BEZERRA DA COSTA RUFINO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre janeiro e maio de 2024.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0833339-94.2024.8.15.2001, em tramite no 7º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao mesmo período, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte. exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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