TJPB - 0801233-25.2015.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801233-25.2015.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE, ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 103319928), com posterior comprovação de pagamento pelo executado (ID 104560691).
O acordo entabulado entre as partes é lícito e não viola normas de ordem pública, estando os interesses dos exequentes devidamente preservados.
Os valores acordados já foram depositados na conta do advogado, conforme comprovante nos autos.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais penhoras ou restrições ativas em nome do executado neste processo devem ser imediatamente levantadas.
Custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo do Banco Pan S.A., conforme acordado.
Ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, opera-se agora o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801233-25.2015.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE, ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN contra a sentença de ID 90822443, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto ainda que o excesso encontrado no presente feito fora de valores mínimos, não havendo, assim, de se falar no arbitramento de honorários sucumbenciais.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Proceda-se com o cadastramento dos herdeiros indicados no polo ativo.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801233-25.2015.8.15.0181 EXEQUENTE: IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE, ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para no prazo de dez dias esclarecer quem são os herdeiros do autor originário do feito, haja vista que na petição de ID 75995196 apresenta oito herdeiros, enquanto nas petições de IDs 77133739 e 91375200 traz três herdeiros, sendo estes diversos daqueles anteriormente indicados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0801233-25.2015.8.15.0181 EXEQUENTE: IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE, ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
Intime-se a herdeira para em dez dias acostar nos autos a declaração de óbito do demandante.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para em cinco dias se manifestar sobre a sucessão requerida, entendendo a inércia como aquiescência.
Após, autos conclusos para apreciação dos embargos opostos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/07/2023 12:37
Baixa Definitiva
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12/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 12:36
Juntada de Decisão
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02/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI PORDEUS DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ERNESTINA PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RISOLENE PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RISOLENE PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ERNESTINA PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETTI PORDEUS DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RISOLENE PORDEUS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:05
Recurso Especial não admitido
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13/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:20
Juntada de Petição de cota
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27/06/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:00
Decorrido prazo de IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS ALBUQUERQUE NETO em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:25
Conhecido o recurso de IVANILTON DE FREITAS ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*30-04 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2022 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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01/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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19/03/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:01
Conclusos para despacho
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23/03/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:01
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:46
Recebidos os autos
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23/03/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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