TJPB - 0803285-31.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:52
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA DESPROVIMENTO DO APELO.
O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13).
Vistos, etc.
A Paraíba Previdência - PBPREV interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por IVO ANICETO DE SANTANA, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar a adequação do adicional de inatividade para o valor de 0,3 (três décimos) do soldo do militar reformado; e (ii) Condenar a PBPREV ao pagamento das respectivas diferenças salariais inadimplidas, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na fase de liquidação, ressalvada a gradação do art. 85, §” 3º, do NCPC, caso a quantia apurada seja superior a 200 salários-mínimos, hipótese em que a verba será arbitrada após a liquidação da condenação.
Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC.” (Id. 16975758) Em suas razões recursais, a Paraíba Previdência - PBPREV afirma, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais. (Id 16975760).
Contrarrazões apresentadas (Id 1697576).
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13.
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que passo a analisá-lo O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaque-se que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Diante do exposto, DOU NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deve-se observar no momento de arbitramento dos honorários o acréscimo dessa prestação relativo à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/09/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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