TJPB - 0859243-58.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:04
Processo Desarquivado
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23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:50
Juntada de informação
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21/10/2024 08:45
Juntada de informação
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:27
Juntada de Alvará
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30/07/2024 17:27
Juntada de Alvará
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29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859243-58.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital -
20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:30
Determinada diligência
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20/06/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:44
Juntada de informação
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20/06/2024 11:44
Juntada de Ofício
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18/06/2024 22:39
Determinada diligência
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16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:55
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:08
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:39
Juntada de informação
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16/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:31
Juntada de informação
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27/04/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 20:52
Determinado o arquivamento
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10/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:12
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:12
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCELO CESAR PERES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:50
Juntada de informação
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12/05/2022 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 12:25
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:01
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:04
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
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11/12/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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