TJPB - 0824842-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 22:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824842-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES - SP377038 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, embasada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), oriundo de multa contratual, em decorrência da desistência antes do protocolo da ação.
Por meio de exceção de pré-executividade, a parte executada alega, em suma, a inexistência de relação jurídica com o advogado e, ainda, que não reconhece a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação pelo exequente. É o relatório.
Decido.
A Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, estabelece que estes serão regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do Código de Processo Civil em seu art. 783, compreende-se que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Verifica-se, no caso dos autos, que há discussão sobre a inexistência de relação jurídica com o advogado exequente e sua suposta constituinte, ora executada, que afirma não conhecer o advogado, tampouco a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços (ID 89291288).
Afirma, ainda, que mora na cidade de São Paulo-SP, e não teria necessidade de constituir advogado no Estado da Paraíba.
Sobre a questão da alegação de falsidade documental, vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA.
ARTIGO 425, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou". (REsp 1915736/MG) - Por força do artigo 425, inc.
IV, do Código de Processo Civil, a não ser que haja alegação factual e fundamentada acerca da existência de algum vício no título de crédito, da sua circulação, ou, ainda, da sua possível execução em duplicidade, remanesce a critério do magistrado a necessidade ou não da apresentação do documento original. - Não havendo alegação de falsidade do título ou evidência de circulação e nem negativa da dívida nele estampada, deve ser considerada válida a cédula de crédito, ainda que em cópia digitalizada, para fundamentar a execução proposta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.259973-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Nesse sentido, extrai-se que há discussão quanto à autenticidade da assinatura no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que retira do título sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Desse modo, não pode o juízo decidir quanto à veracidade do título apresentado, sendo necessária instrução probatória — que vai além da competência e dos ritos céleres e simplificados dos juizados especiais.
Nesses termos, colaciona-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Ação ordinária objetivando pagamento de adicional de insalubridade.
Decisão agravada que determinou o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
JEFAZ – INCOMPETÊNCIA – Tratando-se de matéria complexa, cuja prova se faz mediante perícia, incompatível se mostra o procedimento com o rito dos Juizados Especiais – Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224331-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) ISTO POSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, nos termos da legislação vigente e atinente à espécie.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824842-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES - SP377038 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 23:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824842-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824842-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES - PB18172 EXECUTADO: GABRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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