TJPB - 0860965-30.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860965-30.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: GERONCIO FERREIRA DA SILVA, MALTO GALDINO DA SILVA, CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER, IVALDO BARBOSA DOS SANTOS, WALTERCI SILVA DINIZ, GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, FRANCISCO THADEU DOS SANTOS, JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000.
TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
RELATÓRIO GERONCIO FERREIRA DA SILVA e outros, já identificado, propôs Ação Ordinária em face da PBPREV, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de inatividade, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003.
Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento do adicional do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, a PBPREV apresentou contestação arguindo a prescrição do direito.
No mérito pugna pela improcedência do pedido. É o relatório passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc.
I, do CPC.’ DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pelo autor renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito.
Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial.
DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”.
Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Desta forma, conclui-se que o adicional de inatividade jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais.
Ademais, ADICIONAL DE INATIVIDADE, previsto e regulamentado no art. 14 da Lei 5.701/93, assim ficou definido: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade CONDENAR a PBPRev à atualização do adicional de inatividade com o percentual equivalente a 30% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso da presente ação, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1)Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos.
Sem remessa necessária.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2024 09:59
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO THADEU DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EDCARLOS RIBEIRO CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de WALTERCI SILVA DINIZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MALTO GALDINO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GERONCIO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO THADEU DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDCARLOS RIBEIRO CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de WALTERCI SILVA DINIZ em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MALTO GALDINO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GERONCIO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860965-30.2020.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º APELANTE: GERÔNCIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
VÍCIO DA SENTENÇA NA MODALIDADE EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA NA EXORDIAL.
NULIDADE.
RETORNO.
APELOS PREJUDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO. - De plano, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, considerando que aplicou condenação diversa da requerida na exordial, resultando em julgamento extra petita.
Necessidade de retorno para o devido julgamento da causa.
Apelação prejudicada.
Não conhecimento.
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA e GERÔNCIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS interpuseram Apelações Cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelos segundos apelantes contra o primeiro, decidindo nos seguintes termos finais: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Determinar o descongelamento do anuênio, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei no 5.701/93. b) Determinar o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação correta do anuênio, conforme item “a” supra.” (ID 14103718 – Pág. 1/6).
Destaquei.
Em suas razões a PBPREV alega, em síntese, a expressa inclusão dos militares na categoria de servidores públicos pela Lei Complementar nº 50/2003.
Argumenta que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID nº 14103721 - Pág. 1/8).
Contrarrazões apresentadas – ID 14103726.
Recurso adesivo interposto pelos autores, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, por ter contemplado adicional diverso do pedido na exordial, posto que os autores pediram adicional de inatividade e o juiz de 1º grau, na sentença, deferiu o descongelamento dos anuênios. (ID 14103730 – Pág. 1/5).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito.
Decisão determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID nº 15296603 - Pág. 1/2).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID nº 28491522 - Pág. 1). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que os autores ingressaram com ação ordinária revisional de proventos de militar inativo c/c cobrança (adicional de inatividade), alegando que “desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou ilegalmente várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, a referida vantagem está sendo paga em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumentava, ADICIONAL DE INATIVIDADE permanecia o mesmo” – (ID 14103667 – Pág. 3) Requerem os autores, nos pedidos finais: “Que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE, a fim de condenar a demandada a proceder no descongelamento e atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE nos proventos dos autores na razão de 3/10 (três décimos) do Soldo dos autores, haja vista que os promoventes já contavam com mais de 30 (trinta) anos de serviço quando de sua passagem para a inatividade, nos exatos termos do artigo 14, inciso II da Lei 5.701/93, sem o congelamento proposto pela Lei no 9.703/2012, tudo sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada por Vossa Excelência, em caso de eventual descumprimento;” Contudo, a sentença atacada, em seu dispositivo, tratou de deferir o descongelamento de rubrica diversa do pedido na exordial, quer seja, do anuênio.
Vejamos: “GERONCIO FERREIRA DA SILVA, MALTO GALDINO DA SILVA, CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER, IVALDO BARBOSA DOS SANTOS, WALTERCI SILVA DINIZ, GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, FRANCISCO THADEU DOS SANTOS, JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA prouseram a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA objetivando atualização da parcela “anuênio”, que deve ser paga na proporção de seu tempo de serviço, bem como o retroativo, já que a verba se encontra congelada e não vem sendo paga no valor correspondente ao que o servidor faria jus nos termos da Lei Estadual no 5.701/93. (...) ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Determinar o descongelamento do anuênio, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei no 5.701/93. (ID 14103718 – Pág. 1/6).
Destaquei.
Diante disso, é imperioso reconhecer que a sentença não preenche os requisitos essenciais à sua validade, porquanto não atentou às disposições dos arts. 141[1], inciso III do 489[2], e 492, todos do CPC, segundo os quais o julgador precisa decidir nos exatos limites da lide.
Desses dispositivos legais decorre o princípio da congruência, que estabelece a necessidade de a sentença estar de acordo com os pedidos propostos, não sendo permitida a prolação de sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença na forma extra petita, porquanto a decisão de 1º grau fixou condenação diversa (descongelamentos dos anuênios) daquela requerida na exordial (descongelamento do adicional de inatividade).
Portanto, reconheço o vício em questão para anular a sentença e oportunizar ao magistrado primevo o processamento e julgamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO EXTRA PETITA – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DIVERSA DA PRETENDIDA NA INICIAL - NULIDADE – DECISÃO CASSADA. - Conforme os art. 141 e 492 do CPC/15, a decisão deve analisar os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado.
Devendo ser observada a correlação entre o pedido e a decisão, mostra-se defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido. - Quando o Juiz concede provimento estranho ao pedido incorre em vício extra petita, devendo a decisão ser anulada para que outra seja proferida. É nula a decisão interlocutória que defere pedido de tutela de urgência não constante da petição inicial, tratando-se de decisão extra petita. (TJPB - 0805593-27.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO.
SENTENÇA NULA.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (TJPB - 0012612-36.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021).
Assim, impõe-se o retorno dos autos para a devida prestação da atividade jurisdicional em primeira instância, motivo pelo qual resta prejudicado o mérito dos apelos.
Forte nas razões acima, acolho a preliminar suscitada e ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o julgamento integral dos pedidos apresentados, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [2] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. -
21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:23
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e GERONCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*77-15 (APELANTE)
-
17/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/07/2022 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/06/2022 11:30
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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19/02/2022 19:43
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:06
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 07:45
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:45
Juntada de Certidão
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12/01/2022 07:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/01/2022 11:22
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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