TJPB - 0811437-60.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822452-27.2019.8.15.2001
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31/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811437-60.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: WILLIAMS FARIAS DA SILVA Vistos, etc.
Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando a impossibilidade de execução.
Argumenta que o negócio jurídico firmado entre as partes seria nulo, dado que envolveria um imóvel do qual o exequente/excepto não seria proprietário. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, a alegada nulidade requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que envolvem alegação de inexistência de validade do negócio jurídico por meio de alegação de que o exequente não seria dono do bem que ensejou a confissão da dívida.
Nesse sentido, registre-se que a verificação da alegada nulidade exige a análise de circunstâncias específicas, o que demanda dilação probatória.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, indicando meios para dar continuidade à execução, eis que o processo de n. 0822452-27.2019.8.15.2001, se encontra arquivado, sob pena de suspensão da execução.
O gabinete intimou as partes da presente decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:03
Indeferido o pedido de WILLIAMS FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*32-37 (EXECUTADO)
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15/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WILLIAMS FARIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Nº DO PROCESSO: 0811437-60.2016.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: WILLIAMS FARIAS DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0811437-60.2016.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a)WILLIAMS FARIAS DA SILVA, CPF *01.***.*32-37 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência da penhora realizada no rosto dos autos do processo de n. 0823218-22.2015.8.15.2001, bem como para, querendo, se manifestar, com espeque no art. 857, §1º, do CPC observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do devedor, desde já, fica nomeiado Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 10 dias (art. 857. §1º, do CPC)., no prazo de 20 (vinte) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0811437-60.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA COSTA em face de EXECUTADO: WILLIAMS FARIAS DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. -
02/12/2024 16:58
Expedição de Edital.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811437-60.2016.8.15.2003 [Correção Monetária, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA COSTA.
EXECUTADO: WILLIAMS FARIAS DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foram realizadas várias diligências para localização da devedora com o fim de intimá-la para tomar ciência da penhora realizada nos autos, todavia, nenhuma teve êxito, ainda que realizada consulta de endereços em vários sistemas.
Entrementes, a parte exequente pugnou por nova pesquisa de endereços perante outros órgãos e sistemas.
Contudo, verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências destinadas à localização da parte devedora, incluindo consultas a sistemas e órgãos competentes, todas infrutíferas.
Tais medidas demonstraram, de forma suficiente, que a parte devedora encontra-se em local incerto e não sabido.
Diante do esgotamento das tentativas de localização, indefiro o pedido do exequente, e nos termos do artigo 256, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino que a intimação da parte devedora seja realizada por edital.
Para tanto, determino: 1 - Expeça intimação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para dar ciência ao devedor da penhora realizada no rosto dos autos do processo de n. 0823218-22.2015.8.15.2001, bem como para, querendo, se manifestar, com espeque no art. 857, §1º, do CPC observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação do devedor, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 10 dias (art. 857. §1º, do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:25
Indeferido o pedido de GERALDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *67.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 23:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0811437-60.2016.8.15.2003 [Correção Monetária, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA COSTA.
EXECUTADO: WILLIAMS FARIAS DA SILVA.
DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que foi realizada a penhora no rosto dos autos de n. 0823218-22.2015.8.15.2001, no entanto, o devedor não foi encontrado.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do devedor (consultas anexas à decisão).
Acaso não seja encontrado, caberá a intimação do devedor por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao devedor pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus; De igual forma, deverá dar ciência ao devedor da penhora realizada no rosto dos autos do processo de n. 0823218-22.2015.8.15.2001, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, com espeque no art. 857, §1º, do CPC. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço Rua Paulo Gomes de Almeida, n. 14, José Américo, João Pessoa - PB; 3 - Frustrada a tentativa de intimação retromencionada, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça intimação por edital para o devedor, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal.
O gabinete intimou a parte exequente da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:50
Determinada diligência
-
20/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 07:42
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2023 15:59
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:22
Outras Decisões
-
30/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:06
Juntada de diligência
-
27/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 01:03
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA COSTA em 10/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:01
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:34
Outras Decisões
-
17/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2020 21:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2020 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2020 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 11/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 21:36
Outras Decisões
-
27/08/2019 22:37
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA COSTA em 23/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 00:36
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA COSTA em 21/01/2019 23:59:59.
-
02/12/2018 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2018 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 01:10
Decorrido prazo de WILLIAMS FARIAS DA SILVA em 14/02/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 09/05/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2016 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2016 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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