TJPB - 0837722-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837722-18.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ODILON FERNANDES DA SILVA NETO REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária intentada por ODILON FERNANDES DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 92190488.
Após não concedido o pleito liminar a parte demandante, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, em consonância com o art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/07/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
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07/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:50
Juntada de Informações
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26/06/2024 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837722-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde narra o autor que é aluno do curso de medicina na FACULDADE DE MEDICINA DE OLINDA, com sede na cidade de Olinda/PE e pelo fato de residir distante de sua esposa e seu filho, os quais moram na cidade de Uiraúna/ PB, passou a desenvolver um quadro de ansiedade e depressão grave, bem como, o seu filho já acometido de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e TDAH, com restrições alimentares sérias, teve significativas pioras, pois necessita de apoio integral dos seus genitores para um desenvolvimento cognitivo saudável.
Diante disso, para que pudesse residir junto a sua família, solicitou sua transferência para a faculdade promovida, com sede na cidade na cidade de Cajazeiras/PB, que têm apenas 48 km de distância da cidade em que vive seus familiares, ocorre que, a promovida negou-se em realizar a transferência do promovente, aos argumento de que não possui vaga, razão pela qual o demandante pleiteia a concessão da tutela de urgência para que este Juízo se digne a determinar a sua transferência compulsória para a instituição de ensino promovida.
Relatei.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em tela, não se vislumbra preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida, ao passo que, ao meu ver, inexiste a probabilidade do direito do autor.
Explico.
Compulsando-se os autos, extrai-se que o objetivo da parte promovente com a tutela pretendida é de obter a sua transferência na modalidade “ex officio”, ou seja, sem depender da existência de vaga na instituição de ensino superior a qual deseja ser transferido, bem como, de aprovação em processo seletivo.
No ordenamento jurídico pátrio tal modalidade só é admitida, conforme de verifica no art. 1º da Lei 9.536/97, “ao servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”, o que não é o caso da ação em testilha.
Além disso, é o que diz a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2).
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO.
INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2.
Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. 3.
Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49, da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4.
Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5.
Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06229290420218060000 CE 0622929-04.2021.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Logo uma vez que o autor não se enquadra dentro dos requisitos exigidos pelo art. 1º da Lei 9.536/97, não há como determinar que a instituição de ensino demandada, aceite sua transferência, sem que se tenha a existência de vaga e sem a aprovação do mesmo em processo seletivo, por consequente, também não restando comprovada a probabilidade do direito, impõe-se a não concessão da tutela requerida.
Gizadas tais razões de decidir, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, vez que não preenchidos, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 17:19
Indeferido o pedido de ODILON FERNANDES DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*54-61 (AUTOR)
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18/06/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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