TJPB - 0804383-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804383-10.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA EXECUTADO: MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação e requereu a extinção do processo.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim, defiro o pedido de extinção e determino a expedição da certidão de crédito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Da certidão de de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804383-10.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA EXECUTADO: MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA - CPF: *72.***.*22-95 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804383-10.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA EXECUTADO: MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 19:15
Juntada de Carta precatória
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24/02/2023 19:14
Juntada de Alvará
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11/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 23:37
Juntada de Certidão
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06/11/2022 13:29
Juntada de provimento correcional
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25/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 19:34
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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10/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BORGES DE ALBUQUERQUE em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER DE SOUZA SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 16:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2021 02:56
Decorrido prazo de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MERODACH INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS - EIRELI em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:04
Decorrido prazo de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 21:55
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 10:01
Juntada de Petição de intimação
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23/09/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
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09/07/2020 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2020 17:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
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02/06/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 05:06
Decorrido prazo de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:56
Decorrido prazo de JYHARMESON DIEGO AZEVEDO DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 10:52
Audiência Una Automática não-realizada para 14/04/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2020 13:15
Juntada de citação
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28/02/2020 09:18
Juntada de citação
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30/01/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 09:18
Audiência una automática designada para 14/04/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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