TJPB - 0828998-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:42
Deferido o pedido de
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21/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:42
Determinada diligência
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21/03/2025 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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13/03/2025 19:42
Deferido o pedido de
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13/03/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 19:42
Determinada diligência
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13/03/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:45
Juntada de informação
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23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BARROS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:33
Desentranhado o documento
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09/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA BARROS DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828998-25.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA BARROS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.969,00 (ID 91248906).
O valor das custas iniciais é de R$ 822,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:58
Determinada diligência
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18/06/2024 22:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA BARROS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*94-00 (AUTOR)
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13/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:59
Juntada de informação
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:19
Deferido o pedido de
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13/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 20:19
Determinada diligência
-
09/05/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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