TJPB - 0837378-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ERNANDE DA SILVA CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837378-37.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERNANDE DA SILVA CARDOSO REU: DAMIAO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por ERNANDE DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, em face de DAMIAO DOS SANTOS, igualmente qualificado, aos argumento de que realizou a venda de seu veículo para o promovido, tendo este assumido o compromisso de realizar a transferência, bem como arcar com quaisquer encargos futuros, incluindo licenciamento, IPVA e eventuais multas.
No entanto, até a época do ajuizamento da demanda, não teria o promovido procedido com à efetivação da transferência do veículo, deixando o autor sujeito a responder por infrações que não lhe são imputáveis, bem como, a possíveis responsabilidades decorrentes de delitos que viessem a ocorrer.
Após o regular trâmite do processo, no entanto, ainda não tendo sido citada a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte do réu, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, em consonância com o art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da mesma ser beneficiária da gratuidade judicial.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/06/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNANDE DA SILVA CARDOSO (*07.***.*15-69).
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15/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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