TJPB - 0823824-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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16/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 08:01
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823824-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Mental, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CONDUTA CONTRÁRIA AO CDC E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do CDC.
Inteligência da Súmula 608 do STJ. - Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica. - Constitui fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde em face do descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar.
Vistos, etc.
MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em sua exordial, ser portador de transtorno psíquico da esquizofrenia desde 1983, patologia esta que lhe acomete com sintomatologia variada e severa, incluindo estados depressivos, episódios de alucinações, desconfianças e introspecção.
Assevera que não obstante o acompanhamento médico contínuo e o uso de diversas medicações ao longo dos anos, sua condição clínica experimentou substancial agravamento em outubro de 2019, manifestando-se por meio de um quadro depressivo importante, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida.
Diante da emergência médica instaurada, o autor alega que seu médico psiquiatra, o Dr.
Alfredo Minervino (CRM PB 4632) (Id nº 30063414), elaborou um laudo médico descrevendo o seu quadro clínico e indicou como única alternativa terapêutica viável a realização de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), sob pena de risco de vida.
Informa que ao solicitar a autorização para o custeio do referido tratamento junto à operadora de plano de saúde demandada, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que o procedimento não constava no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Id nº 30063423).
Argumenta o autor que a negativa da ré configura-se como conduta ilícita, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar que venha compelir a demandada ao custeio imediato do tratamento prescrito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, além do dano material equivalente ao valor das 4 (quatro) sessões de Eletroconvulsoterapia já realizadas, bem assim nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 30063414 ao Id nº 30063432.
Em decisão interlocutória lançada no Id nº 30089373, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a promovida autorizasse e arcasse com os custos de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia (04 já realizadas e 16 por realizar), a serem ministradas no autor, sob pena de multa diária.
A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Id nº 30898767), na qual sustenta, como tese defensiva, a taxatividade do Rol de Procedimentos de Saúde da ANS.
Aduz que o procedimento de eletroconvulsoterapia não integra o mencionado rol, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de sua cobertura.
A demandada fundamenta sua argumentação em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua impugnação à contestação (Id nº 31904416), o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, enfatizando o caráter emergencial do tratamento prescrito e o risco iminente à sua saúde e vida.
Aduziu que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na não inclusão do procedimento no rol da ANS, configura-se como prática abusiva e viola os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
O demandante ressaltou, ainda, que o plano de saúde contratado prevê cobertura para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças da OMS, na qual se inclui a patologia que o acomete (Esquizofrenia Residual - CID 10: F20.5).
Argumentou que a negativa de cobertura para tratamento de doença prevista contratualmente constitui violação aos termos do contrato e às normas consumeristas.
Por fim, o autor invocou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sustentando que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de contrato de adesão.
Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 42062434), a parte autora permaneceu inerte e a parte promovida pugnou pela expedição de Ofício à ANS para emissão de Parecer Técnico, bem como pela consulta ao NATJUS.
No Id nº 86026504, foi lançada decisão indeferindo a expedição de ofício à ANS e determinando o encaminhamento dos autos à análise do NATJUS.
Juntada da Nota Técnica (Id nº 97591126), com conclusão não favorável ao caso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na legalidade, ou não, da negativa de autorização do exame eletroconvulsoterapia, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Conforme relatado, o autor foi diagnosticado com transtorno psíquico da esquizofrenia (CID F 20.5), e que sua condição clínica experimentou substancial agravamento, manifestando-se por meio de um quadro depressivo, acompanhado de surto psicótico grave e ideação suicida, fazendo-se necessária a realização do exame eletroconvulsoterapia, sob pena de risco de vida.
Por sua vez, sustentou a promovida, em sua defesa, que o autor é usuário do plano de saúde, já regulamentado, e que o exame perseguido não foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco à Resolução Normativa vigente, qual seja, a RN 428/2017.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Interpretação dos Contratos de Plano de Saúde O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito pelo médico do autor, mesmo não constando no Rol de Procedimentos da ANS.
Em outras palavras, deve-se determinar se a negativa de cobertura baseada na taxatividade do rol da ANS é legítima frente às necessidades de saúde do beneficiário.
Pois bem.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a ideia de que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e que os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor.
Outrossim, destaco que se encontra pacificada a orientação no Colendo STJ, editada na Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Do mesmo modo, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 423 do Código Civil, nos contratos de adesão deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento e nem os exames necessários para diagnóstico, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Nesse toar, destaco que não se pode perder de vista a necessidade de resguardar a vida e a saúde do autor, direito este fundamental previsto no art. 5º, caput, da CF/88.
No caso em tela, a abusividade reside exatamente em impedir que o autor tenha acesso ao tratamento indicado por médico para sua patologia. É importante ressaltar que o contrato celebrado entre as partes deve se moldar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento, exames adequado ou medicamento ao seu paciente, não se admitindo intervenção do convênio para este fim.
Quanto ao rol de procedimentos da ANS, este, vale frisar, é meramente exemplificativo, servindo apenas como referência básica para operadora de plano de saúde, mesmo porque a atualização da legislação não é capaz de acompanhar a criação de novos métodos de diagnósticos, tratamentos e a rápida evolução da ciência médica.
O fato de o tratamento e exame indicado pelo médico estar ou não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS é irrelevante e não constitui motivo suficiente para que haja negativa de cobertura na realização do aludido tratamento.
Colaciono jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELO BLOQUEIO DO VALOR COBRADO PELA EQUIPE MÉDICA.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
ROL DA ANS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico da parte autora, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS.
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.(TJPB - 0814370-54.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024)(Grifo nosso).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.(…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO COM ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento com Eletroconvulsoterapia, quando indicada pelo médico e seja imprescindível para o restabelecimento da saúde do usuário. - A Eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar.
Assim, tem plano de saúde o dever de custear o referido tratamento e todos que se fizerem necessários a plena recuperação do Autor, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipamentos que se fizerem necessários, incluindo internação, para esse fim, no estabelecimento necessário, até a sua alta médica. (TJPB - 0830638-73.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023)(Grifo nosso).
No caso dos autos, MARCOS ANTÔNIO LIMA SOUSA demonstrou que é portador de esquizofrenia e que apresentou um quadro depressivo grave, acompanhado de surto psicótico, com ideação suicida.
Seu médico psiquiatra prescreveu, como única alternativa de tratamento, sob pena de risco de vida, o procedimento de eletroconvulsoterapia, descrevendo sobre o caso (Id nº 30063414): “Paciente Marcos Antonio Lima Sousa vem com quadro depressivo importante + quadro psicótico grave, apresentando ideação suicida, risco de suicídio, estando em uso de psicofármacos em tempo e doses adequadas sem resposta clínica, no momento paciente em surto psicotico grave necessitando de eletroconvulsoterapia com anestesia geral em ambiente hospitalar, 20 (vinte) sessões, sob pena de risco de vida.
CID F20.5”.
Por sua vez, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o procedimento solicitado não consta nesse rol, sendo esta a razão para o indeferimento da cobertura.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva e viola os direitos do consumidor.
O caráter emergencial do tratamento, atestado pelo médico que acompanha o autor, não pode ser ignorado em favor de uma interpretação restritiva do rol de procedimentos da ANS.
Conclui-se, assim, que a operadora de plano de saúde deve fornecer a cobertura para o tratamento prescrito, dada a situação de emergência e o risco à saúde e à vida do beneficiário.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que a negativa de cobertura de procedimento médico indicado pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente constitui prática abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS.
Neste sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR COM PROTRUSÃO E HÉRNIA DE DISCO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento do STJ no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 2.
Em outras palavras, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento daquele remédio específico é o profissional médico que o acompanha.
Precedentes. 3.
Nos termos de iterativa jurisprudência do STJ, a fixação das astreintes deverá levar em consideração alguns fatores essenciais, tais como o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o prazo razoável para cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor. 4.
Nesse sentido, o quantum fixado a título de astreintes não configura numerário excessivo ou desproporcional, dada natureza grave da doença que acomete o paciente e o risco que eventual cumprimento tardio da decisão pela operadora de saúde pode causar ao Autor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4001520-02.2024.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/11/2024; DJAM 06/11/2024)(Grifo nosso).
Em relação ao parecer desfavorável do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário), é importante ressaltar que sua natureza é consultiva e não vinculativa, portanto não obriga ao julgador se ater ao seu conteúdo para fundamentação das suas decisões.
Destarte, considero imperativo o dever constitucional de priorizar a saúde do indivíduo, reconhecendo a supremacia do direito à vida.
Esta posição está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento do medicamento Metavyl à base de canabidiol a usuário portador de esclerose múltipla.
Processual civil.
Coisa julgada.
Incorrência.
Não repetição da demanda autuada sob o nº 1094068-91.2015.8.26.0100.
Causa de pedir e pedidos distintos.
Cerceamento de defesa.
Não verificação.
A consulta ao Nat-Jus é faculdade do magistrado, à luz do art. 370 do CPC, e se ele considerou essa providência desnecessária, tal entendimento deve prevalecer.
Ademais eventual parecer desfavorável do Nat-Jus não seria capaz, por si só, de se sobrepor à prescrição do médico assistente, único titular da opção terapêutica.
Mérito.
Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no Rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Rol que não tem absoluto caráter excludente, não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem falta de amparo técnico para a prescrição.
Relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da progressão da doença que acomete e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos para controle da dor.
Caráter excepcional do tratamento demonstrado.
Lei nº 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista.
Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor, o que demonstra a eficácia do tratamento e autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS.
Negativa de cobertura calcada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que também não se admite.
Medicamento que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação.
Súmula nº 95 do TJSP.
Obrigação da operadora de fornecer o medicamento.
Precedentes da Câmara.
Cobertura devida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1113380-09.2022.8.26.0100; Ac. 17358513; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia; Julg. 21/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 1908).(Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Tema 793/STF que não excluiu a responsabilidade solidária dos Entes da Federação ao cumprimento do comando previsto no artigo 196, Carta Magna.
Matéria preliminar afastada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prestação de serviço público.
Pretensão ao fornecimento do medicamento Carmens Medicinals CBD Full Spectrum a pessoa portadora de herpes zoster (Cid 10.
B02).
R.
Sentença que deferiu o pedido para a dispensação de fármaco com o princípio ativo canabidiol, sem vinculação a marca específica.
Manutenção.
Prevalência do direito Constitucional à Saúde.
Artigo 196 da Constituição Federal.
Adequado preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C.
STJ.
Casuística a revelar o agravamento do estado clínico do paciente.
Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante.
Precedentes desta Corte de Justiça.
R.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1012644-36.2023.8.26.0071; Ac. 17990540; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu; Julg. 11/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 2270).(Grifo nosso).
Volvendo o caso, conclui-se que o autor é portador de esquizofrenia e necessita urgentemente do tratamento de eletroconvulsoterapia.
A operadora de plano de saúde negou a cobertura com base na não inclusão do procedimento no rol da ANS.
A negativa de cobertura é abusiva, considerando o caráter emergencial do tratamento e as disposições normativas que protegem o consumidor e garantem a cobertura de procedimentos decorrentes de transtornos mentais.
Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar.
Nesse sorte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”.
Indubitavelmente, o autor sofreu muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito.
No que toca ao quantum indenizatório, importante ressaltar o princípio abalizador da condenação aos danos morais, qual seja, o da proporcionalidade, aquele que, tendo em vista a impossibilidade da “restitutio in integrum”, almeja compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado, na fixação dos danos morais: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.).
Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9).
Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.
Assim, considerando o acima exposto, tenho por fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, confirmar a tutela de urgência concedida no Id n° 30089373, bem assim condenar a promovida na obrigação de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da eletroconvulsoterapia realizada pelo autor, conforme prescrição médica de Id nº 30063414, e de acordo com o orçamento anexado aos autos.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes acerca do resultado do NATJUS João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:26
Juntada de diligência
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823824-74.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 30089373, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 30898767).
Impugnação à Contestação (Id nº 31904416).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 42062434), apenas a promovida se manifestou (Id nº 42995564), requerendo, na oportunidade, a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação dos advogados Hermano Gadelha de Sá , Leidson Flamarion Torres Matos e Yago Renan Licarão de Souza, procuradores da parte promovida, consoante petitório de Id n° 42995564. À escrivania, para as anotações necessárias.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS In fine, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania à pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do medicamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Com o cumprimento destas diligências, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/06/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 11:22
Outras Decisões
-
24/02/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
25/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 08:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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