TJPB - 0801711-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar aos Embargos de Declaração. (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
24/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801711-18.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIENE TRAJANO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
LUCIENE TRAJANO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine a liberação de valores retidos, bem como o pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que era cliente da demandada desde o ano de 2021, tendo a relação comercial sido rompida de forma unilateral pela requerida.
Relata que apenas fora comunicada do encerramento da sua conta quatro dias após a extinção da conta, impossibilitando assim o saque dos valores que lá constavam.
Aduz ainda que buscou a ré para o recebimento dos valores, tendo sido informada que apenas poderia sacar seu dinheiro em uma agência na cidade de João Pessoa.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que inexiste qualquer falha na prestação do serviço pela requerida, estando o cancelamento previsto no contrato celebrado, bem como que os valores foram disponibilizados para a requerente mediante ordem de pagamento.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, busca a autora a liberação de valores retidos, bem como o pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Em detida análise aos autos, verifico que o pleito não versa sobre a regularidade do encerramento da conta, mas somente quanto a retenção indevida dos valores pela demandada.
Nesse diapasão, tenho que conforme a imagem acostada pela própria autora que no comunicado feito pela requerida sobre o encerramento da conta consta a informação de que os valores encontrados poderiam ser sacados em qualquer agência, fato este corroborado pela ordem de pagamento acostada no ID 90122209, cabendo a demandante comprovar que fora impedida de receber seus valores, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, entendo não restar demonstrada nenhuma irregularidade praticada pela demandada que enseje a condenação em danos morais.
Quanto a disponibilização dos valores, tenho que estes se encontram disponíveis para o saque pela autora.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia. É preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem.
Não restou provada nenhuma atitude especificamente relacionada à recorrente com o propósito de humilhar, desabonar ou denegrir sua imagem no local de trabalho.
Sentença mantida. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001413-54.2019.5.02.0464; Data: 17-11-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801711-18.2024.8.15.0181 AUTOR: LUCIENE TRAJANO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU)
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23/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE TRAJANO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE TRAJANO DA SILVA - CPF: *80.***.*85-98 (AUTOR).
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04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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