TJPB - 0800324-22.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800324-22.2024.8.15.0551 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIOSALVE NASCIMENTO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de embargos de declaração movido por ELIOSALVE NASCIMENTO DA SILVA em face de suposta omissão constante na sentença prolatada (id 90954247).
In casu, requer a reconsideração quanto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da petição de id 93026794. É o relato.
Decido.
Cabe esclarecer mais uma vez, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na sentença embargada.
Em verdade, vê-se que a parte Embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença para alterá-lo.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio de recurso próprio, pois os Embargos de Declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a saná-las.
A legislação processual em vigor não permite acolher Embargos de Declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ato contínuo, como houve o oferecimento de recurso inominado, intime-se o recorrido, para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DATAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800324-22.2024.8.15.0551 AUTOR: ELIOSALVE NASCIMENTO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo por bem indeferir o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, haja vista que a solução da demanda não exige tal dilação probatória, conforme veremos pela fundamentação abaixo.
De outro lado, a preliminar arguida, relativamente ao valor da causa não merece guarida, em razão de que tal valor indicado na inicial representa o proveito econômico a ser obtido na ação, qual seja, danos morais de R$ 10.000,00.
Desse modo, rejeito-a.
No mérito, emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pelo que consta dos autos, a parte autora procedeu com pedidos de fornecimento inicial de energia elétrica no imóvel indicado na inicial em julho e outubro de 2023.
Conforme ordens de serviço, ID 90681357 e ID 90681358, a parte ré, após visita no local, observou a necessidade de extensão de rede, solicitando à parte autora a juntada de documentos para que o procedimento administrativo seguisse seu trâmite.
O Artigo 67, da Resolução Normativa n. 1.000, da ANEEL, dispõe que o consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais; II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal; e b) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e, no caso de indígenas, podendo ser apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI); III - endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição; VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local; VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações; VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente se as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outras; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; e X - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
Assim, no contexto dos autos, a parte autora não comprovou que enviou a documentação solicitada por carta, impossibilitando assim qualquer ação por parte da empresa promovida, devido à falta da documentação necessária.
Vale salientar que, após a apresentação da documentação requerida, a empresa concessionária iniciará os estudos no local da instalação e, consequentemente, irá proceder com todas as informações necessárias sobre custo e prazo para atendimento, conforme Artigo 67 da Resolução 1000 da ANEEL.
Desse modo, entendo que a parte autora não agiu de maneira plausível, para que o procedimento administrativo de instalação de energia elétrica transcorresse adequadamente, com a juntada dos documentos solicitados.
Indico, ademais, que a mera alegação de obrigação da parte ré em fornecer energia elétrica não atende aos requisitos legais para o deferimento do pedido inicial, pois que o arcabouço probatório deve estar devidamente construído para que tal pleito seja atendido.
Nesse norte, constata-se que não há nos autos elementos probatórios que indiquem a necessidade de intervenção judicial num procedimento administrativo não concluído por desídia da parte promovente.
Por fim, percebe-se que a parte autora não questiona a legalidade dos documentos solicitados, e nem mesmo combate nenhuma exigência administrativa de custos ou responsabilidade pelo pagamento da obra, pois o trâmite administrativo não seguir até esse ponto.
Desse modo, entendo que o imbróglio indicado no processo foi ocasionado exclusivamente pela culpa da parte autora, diante de sua inércia perante a documentação solicitada.
Assim, não há como proceder ao deferimento do pedido inicial de ligação de energia elétrica, uma vez que a parte autora não cumpriu com sua responsabilidade de juntar os documentos necessários, conforme requerido pela parte ré.
Nesse passo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, não evidenciadas as infringências às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, e com base nas disposições administrativas e legais vinculadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
21/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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24/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:11
Recebidos os autos.
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23/04/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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23/04/2024 09:23
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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23/04/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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