TJPB - 0836932-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836932-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por D.
A.
N.
A., menor representado por sua genitora Juliana Albuquerque de Brito, qualificados nos autos, em desfavor da UNIMED NATAL e QUALICORP, igualmente já singularizados.
Alega ser usuário do plano de saúde promovido e, após sustentar que a Qualicorp enviou um e-mail informando que o seu plano seria cancelado unilateralmente no dia 23 de junho de 2024, requereu, em sede de tutela de urgência, que as empresas rés regularizem o contrato de plano de saúde do demandante, sendo ele restabelecido na sua integralidade, viabilizando a realização das terapias prescritas pelo médico, conforme os termos da inicial.
Foi determinada a justificação prévia das rés e, em seguida, por força de atos ordinatórios, o feito seguiu o seu trâmite até a fase de especificação de provas, sem que houvesse a análise da tutela provisória, razão pela qual passo a apreciá-la.
Breve o relatório, decido.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. É inegável a relação de consumo desenvolvida entre as partes e a submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração.
Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa.
No caso dos autos, foi demonstrado que a parte autora era usuário do plano de saúde demandado (Unimed Natal), conforme carteira de identificação (id. 92042208) e contrato de adesão do plano (id. 104864855), desde 04/02/2022.
Da mesma forma, resta sinalizado que o promovente foi excluído do plano contratado, conforme comunicado de cancelamento constante no id. 92042203, o qual informa que a prestação dos serviços seria assegurada até o dia 23/06/2024.
Ademais, é possível constatar que a parte autora não deu causa ao cancelamento do contrato de plano de saúde, visto que conforme o referido comunicado (id. 92042203), o contrato de prestações firmado foi rescindido unilateralmente por decisão da Unimed Natal.
Ainda, embora a ré Unimed sustente uma alegação de fraude na contratação do plano de saúde - que possuiria área de comercialização limitada aos domiciliados no Rio Grande do Norte, embora o autor resida na Paraíba -, tem-se que analisando, à primeira vista, as condições gerais do produto especificado (plano de saúde Quality AD I-E, registrado na Agência Nacional de Saúde sob o nº 480;115/18-6), bem como as propostas e demais termos associados, não se vislumbra cláusula delimitadora da retro mencionada área de comercialização, inexistindo disposição contratual que verse ou adentre nesse assunto (vide ids. 105426666 e 104864855).
Por sua vez, nos planos coletivos de saúde, a rescisão contratual imotivada por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (meses) e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme cláusula (15ª) constante na proposta de adesão (id. 105426666, p. 24).
Diante disso, embora a Primeira Ré sustente que cumpriu o prazo de notificação de sessenta dias, depreende-se, em sede de cognição sumária, que o e-mail informando a suspensão e o cancelamento do plano de saúde foi enviado no dia 24 de maio de 2024, informado que a suspensão dos serviços iria ocorrer no dia 23/06/24, portanto, observa-se que o prazo estabelecido para rescisão unilateral do contrato na proposta de adesão não foi observado (id. 92042203).
Nesse sentido, dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
No caso em comento, há indicativo que a Primeira Ré não disponibilizou plano de saúde na modalidade individual ou familiar para o autor, que foi cientificado apenas da rescisão unilateral do contrato.
Nesse sentido, seguem julgados em aplicação análoga: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Contrato coletivo empresarial - Cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer justificativa - Pedido de nulidade da rescisão, com a manutenção do contrato nos moldes anteriormente estabelecidos - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - APLICAÇÃO DO CDC - Aplicabilidade que se impõe ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, por se encaixarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviço - Súmula nº 469 do STJ - RESCISÃO UNILATERAL - Admissibilidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo condicionada ao cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99 - Operadora que deverá garantir aos autores a manutenção em plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários, sem a exigência de novos prazos de carência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00073063620138260108 SP 0007306-36.2013.8.26.0108, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) TUTELA ANTECIPADA – Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde do autor nas mesmas condições – Inconformismo da ré – A princípio, possível é a rescisão do contrato coletivo, mediante notificação prévia, por ser o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, aplicável exclusivamente aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares – Caso concreto, contudo, recomenda a manutenção da avença, pelo menos até o desfecho da demanda – Pertinente a aplicação da disciplina do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula permissiva de rescisão unilateral imotivada vislumbra-se abusiva, por colocar em desvantagem exagerada o beneficiário consumidor – Supramencionado dispositivo da Lei nº. 9.656/98 e regramento da Resolução CONSU nº. 19/1999, este aplicável somente às operadoras que comercializam planos e seguros individuais e familiares, não podem se sobrepor à norma genérica do CDC que protege o consumidor contra cláusulas abusivas – Decisão interlocutória mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22124465120228260000 SP 2212446-51.2022.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim, observa-se que, em análise sumária, a parte ré não atendeu ao prazo estabelecido para notificação prévia do beneficiário acerca da rescisão unilateral do contrato, conforme determina o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, tampouco cumpriu a determinação constante no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, restando-se evidenciada, portanto, a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor realiza tratamento contínuo por meio de terapias, uma vez que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico anexado aos autos (id. 92042201).
Feitas essas considerações, defiro, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de cancelar o plano do autor ou, caso já o tenha feito, que o restabeleça pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida, sendo que, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a parte ré disponibilizar ao autor a opção de plano de saúde individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência, tudo sob pena de fixação de multa diária e sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, caso haja o descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo as rés pessoalmente, com urgência.
Sequenciando, como o feito seguiu o seu trâmite, já contando com defesa e réplica, após a intimação da presente, retornem os autos conclusos para saneamento e impulso oficial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
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26/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE NOBREGA ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:31
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:27
Determinada diligência
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DAVI ALBUQUERQUE NOBREGA ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
01/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836932-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Isso para seja esclarecido qual foi o motivo para o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do autor, o que não se encontra informado no comunicado (id. 92042203), sendo importante saber disso pois influenciará o regime legal incidente, considerando, ademais, a ocorrência de casos semelhantes motivados por fraude.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 12:07
Determinada diligência
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13/06/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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