TJPB - 0811791-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811791-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811791-18.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID(*10.***.*49-03); DANIELLE DE CASSIA GUIMARAES MELO(*43.***.*31-20); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-82); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Danielle de Cássia Guimarães Melo em face de AFRAFEP Saúde, ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde da empresa demandada e, após a realização de cirurgia bariátrica, solicitou a plástica mamária reparadora, tendo a solicitação sido negada pela empresa fornecedora do plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento é estético.
Ao final, requereu que a demandada fosse compelida a autorizar a cirurgia plástica mamária além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id.42581146).
A promovida se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada, pleiteando a sua não concessão ante a ausência do requisito urgência (Id. 44022458).
A tutela antecipada foi indeferida (Id.47664621).
Na contestação, requereu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a natureza estética da cirurgia pleiteada (Id.48867585).
A autora foi intimada para impugnar a contestação e se manteve inerte (Id. 52723074).
Intimadas a informarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a prova pericial (Id. 53969371), enquanto a autora informou que pretende produzir provas documentais e laudos (Id. 53985247).
Foi proferida decisão encerrando a fase probatória (Id. 54097576).
O julgamento foi convertido em diligência com determinação de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas em audiência de instrução e julgamento (Id. 66970303 e 73456469).
Nas razões finais a demandada se manifestou, ratificando os termos da defesa (Id. 74267835).
Em seguida, peticionou informando que a autora teria solicitado a exclusão do plano de saúde em 23/02/2022, pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto da ação (Id. 74271494).
A autora, em suas razões finais, também ratificou os termos da sua peça inicial (Id.74587242). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo.
Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1].
Afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil, da Lei 9.656/98 e da jurisprudência.
O caso dos autos cingir-se em saber se a autora teria ou não direito a cirurgia plástica reparadora.
Analisando toda a documentação trazida pela autora, bem como os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, não restou demonstrada que o procedimento tinha caráter reparador, correlacionado a algum problema de saúde da autora.
A controvérsia limita-se a aferir se as cirurgias reparatórias, requeridas em decorrência do pós-operatório de cirurgia bariátrica, são cobertas pelas disposições contratuais e demais diretrizes da ANS, bem como se se enquadram no Tema 1069 do STJ.
Em 13/9/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069) e estabeleceu a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [grifo na transcrição].
Decidiu-se, portanto, pela obrigatoriedade de cobertura apenas se demonstrado o caráter reparador ou funcional do procedimento pleiteado.
Observa-se do laudo anexado no Id. 41468222, que o médico registrou que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica e que, devido à perda de peso (mais de 43kg), apresentou mamas flácidas, ptóticas, com anisomastia e hiperidose em sucos inframamários.
Todavia, a médica designada pelo plano de saúde para analisar o caso, emitiu o parecer e durante o exame verificou que “a mesma apresentava mamas pequenas, lingeiramente flácidas, sem haver ptose mamária ou alteração da pele circunjacente que comprometesse a função das mamas ou da pele.
Diante disto, foi constatado que configurava uma solicitação de caráter estético e não reparador.
Por não haver cobertura contratual para procedimentos estéticos, a solicitação foi indeferida” (Id. 44022464) Desta forma, não restou plenamente demonstrado que a cirurgia pleiteada pela autora se enquadrava na categoria de procedimentos não estéticos.
Para concluir que o tratamento era necessário, deveria a parte requerente ter demonstrado que o excesso de pele, se não retirado, poderia causar dermatites graves, infecções bacterianas, odores, desequilíbrios posturais, entre outras desordens da saúde.
Tais elementos, considerando o ônus probatório que incumbiam à parte autora, evidenciam que o procedimento requerido se trata de cirurgia meramente estética em que se busca melhorar, exclusivamente, a aparência dos seios com aumento na autoestima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo a ação com julgamento do mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. -
21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de razões finais
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02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de razões finais
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18/05/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 16:32
Juntada de provimento correcional
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16/02/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 05:37
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (REU)
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04/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 27/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 28/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 01:41
Decorrido prazo de DANIELLE DE CASSIA GUIMARAES MELO em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 12:53
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2021 13:46:10.
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07/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 13:46
Juntada de diligência
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03/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 07:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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