TJPB - 0812173-50.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812173-50.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ADEMAR FERNADES E SILVA FILHO EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE TARIFAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DA PRÓPRIA TARIFA, ALÉM DOS JUROS SOBRE ELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015.
Trata a presente demanda, unicamente, da restituição do valor cobrado a título de juros sobre as tarifas consideradas indevidas e restituídas em processo anterior, de modo que não se pode, aqui, executar também o valor principal referente a elas.
Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi interposta apelação.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu da seguinte forma (id 60783934): Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as taxas reconhecidamente ilegais, bem como condenar à devolução simples dos valores pagos referentes a tais juros, corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por fim, em razão da reforma da sentença e verificada a sucumbência recíproca e equivalente, condeno os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta) por cento, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Transitado em julgado o referido acordão (Id. 60784224), o réu peticionou (id 61115216) informando o depósito voluntário do valor de R$661,03.
O autor, e seguida, requereu a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso e pugnando pelo cumprimento de sentença, indicando como devido o pagamento, pelo vencido, do valor total de R$10.061,44.
O executado, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 73582749), sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos.
Nessa ocasião, requereu também a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada.
Intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 75413669).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença requerido pela parte ré, entendo que sua apreciação torna-se desnecessária, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante será fundamentado ao longo deste decisum.
Tendo feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre à matéria posta em exame.
Inicialmente, há de se destacar que não são necessárias maiores digressões para se concluir que a parte exequente ou se equivocou na realização de seus cálculos ou propositalmente indicou valores exorbitantes, de modo a incidir em flagrante excesso de execução.
Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, constato que, do autor, foram cobrados os valores de R$ 300,00 referente à tarifa de cadastro e R$ 728,01 pelos serviços de terceiros, o que totalizou a quantia de R$ 1.028,01, montante este restituído de forma simples nos autos da ação proposta perante o 5º Juizado Especial cível, tombada sob o n.º 3042733-30.2012.815.2001.
No caso dos autos, o que se discute, repita-se, não é a devolução do valor supracitado, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre a referida importância monetária.
Pois bem, como se vê do contrato (id 6951507), o valor total financiado (incluídos aqui o montante entregue ao vendedor acrescidos das tarifas incidentes) foi de R$ 18.290,01, pelo qual a parte autora se obrigou ao pagamento de 60 prestações de R$ 481,27, o que totalizou a quantia de R$ 28.876,20, que corresponde ao total pago na operação.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago o valor total financiado, tem-se que o montante global dos juros/encargos foi de R$10.586,19, o que corresponde a 36,66% de todo o valor financiado.
Conclui-se, portanto, que os encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas ilegais em ação pretérita correspondem a esse mesmo percentual (36,66%) aplicado sobre tal tarifa.
Destarte, se o total da referida tarifa foi de R$1.028,01, basta aplicar a esse valor o percentual indicado (36,66%).
Assim, aplicando o referido percentual ao valor da tarifa supracitada, chega-se ao resultado de R$376,87, o que representa R$ 6,28 em cada parcela do contrato celebrado.
A citação nos autos aconteceu em 03/07/2019 (id 22421149) e a primeira parcela do contrato foi paga em 11/05/2008 (id 6951507).
Utilizando-se a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB para fins de realizar o cálculo da maneira correta, incidindo correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas (art. 398 do CC e súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC - responsabilidade civil contratual), até 08/07/2022 (data do depósito da garantia do juízo – id 61115217), obtém-se como valor principal devido pela parte ré o montante de R$1.308,05.
Desse modo, resta inconteste que há excesso de execução quanto ao valor principal apontado pelo autor, devendo ser adotados os cálculos em anexo quanto a este ponto.
No atinente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a decisão em cumprimento, na parte final de seu dispositivo, os arbitrou em 20% sobre o valor a ser restituído ao autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Assim, calculando-se 10% sobre o montante principal a ser devolvido ao autor (R$1.308,05), chega-se à quantia de R$130,80.
Isto posto, somando-se o montante principal supracitado devido ao autor (R$1.308,05) ao valor de R$130,80 referente aos honorários sucumbenciais, todos atualizados até a data do depósito da garantia do juízo, chega-se à quantia total de R$1.438,85.
Desse modo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe no caso em exame, pois, consoante a metodologia de cálculo explanada ao longo desta decisão, resta inconteste que o valor devido pela parte demandada corresponde à quantia de R$ 1.438,85, da qual R$ 1.308,05 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 130,80 aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés do montante inicial indicado pela parte demandante, ao requerer o cumprimento de sentença.
No entanto, o depósito efetuado pela parte executada, no importe de R$661,03, não se afigura suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, remanescendo o débito no valor de R$777,82.
Ante tudo quanto acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, reconhecendo o excesso de execução, declaro como valor a ser executado o montante total de R$ 1.438,85, da qual R$ 1.308,05 refere-se ao valor do principal devido ao autor e R$ 130,80 aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na linha de entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, eis que houve discussão quanto ao valor da dívida fixada no julgado.
O percentual de 10%, a título de multa e honorários, devido em favor do exequente, deverá incidir sobre a integralidade do débito, ressaltando-se que o depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo legal.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apontado na petição de cumprimento de sentença e o montante indicado como devido pelo executado quando da impugnação, à base de 80% para o exequente e 20% para o executado, observando-se, em relação ao exequente, o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Dando continuidade ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, considerando o disposto nesta decisão, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2022 19:04
Baixa Definitiva
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11/07/2022 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2022 14:46
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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04/07/2022 12:08
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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02/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 11:49
Juntada de Petição de edital
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07/05/2022 21:10
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 23:27
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2020 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 05:22
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2020 09:29
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:35
Conhecido o recurso de ADEMAR FERNADES E SILVA FILHO - CPF: *41.***.*98-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
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19/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
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19/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
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28/08/2019 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2019 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2018 18:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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21/06/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 14:32
Conclusos para despacho
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14/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
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05/06/2018 16:16
Recebidos os autos
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05/06/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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