TJPB - 0807189-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807189-41.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual.
Ao cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial do veículo, mediante comprovação nos autos.
Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:46
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:41
Deferido o pedido de
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16/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 21:34
Determinada diligência
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 20:40
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:10
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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25/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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