TJPB - 0829642-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:13
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829642-65.2024.8.15.2001 AUTOR: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, em face MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que a autora está com o nome cadastrado no SERASA, em decorrência de contrato firmado com a empresa demandada.
Assevera que a dívida se encontra prescrita.
Requer a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do banco de dados do serasa.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Gratuidade deferida à autora.
Tutela indeferida.
Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o responsável pela inscrição questionada pela autora é a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Rebate as alegações contidas na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimada, a autora não impugnou a contestação.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, insistindo na ilegitimidade passiva. É o suficiente relatório.
DECIDO: A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação Analisando o processo, constata-se que a ação foi ajuizada em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Ocorre que a o débito discutido pela autora foi feito pela ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Portanto, a ação foi ajuizada em face de pessoa diversa daquela responsável pela anotação, objeto da demanda.
Assim, não havendo qualquer anotação ou restrição creditícia anotada pela parte promovida, não há como exigir da mesma qualquer tipo de responsabilização, restando patente a ilegitimidade da demandada.
Ressalto que a autora, apesar de intimada, não impugnou a contestação e, dessa forma, deixou de se manifestar acerca da ilegitimidade arguida em preliminar e, consequentemente, de exercer o seu direito de requerer a substituição do polo passivo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do C.P.C.
Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Transitada em julgado, arquive.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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23/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:57
Expedição de Carta.
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829642-65.2024.8.15.2001 AUTOR: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com pedido de tutela provisória, ajuizada por NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese que está com seu nome cadastrado na SERASA - plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo de contratos firmados para com a promovida.
Assevera, ainda, que a dívida se encontra registrada no SERASA após o prazo de 05 (cinco) anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art. 43, § 1º do C.D.C. e o REsp n. 2.088.100/SP.
Pelas razões narradas na exordial, a autora pugna pela concessão da tutela antecipada para que a promovida seja obrigada a proceder com a remoção da dívida prescrita na plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrá-la.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação constante nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do C.P.C.
E, não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos.
Pelo que se depreende do caderno processual, de fato, a autora deixou de adimplir os débitos contraídos junto à empresa promovida, embora sustente que há prescrição, o certo é que a dívida não deixa de existir, entretanto não pode haver cobrança judicial.
Outrossim, os débitos questionados não estão inscritos no SERASA, mas, tão somente, informações da existência da pendência financeira.
O “score de crédito”, já restou admitido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Portanto, trata-se de uma ferramenta, por meio de fórmulas matemáticas, visando a fomentar a análise de crédito.
E, ainda, de acordo com a Lei nº 12.414/11, art. 14, pode abranger o prazo de 15 (quinze) anos para o histórico do crédito, de modo que o débito impugnado na presente demanda, a priori, por si só, não teria o condão causar relevantes prejuízos à parte autora.
Por último, há que se ressaltar que, de acordo com os documentos constantes nos autos, a autora possui mais de uma pendência financeira e, não somente, a discutida nesta demanda.
Frise-se que, conforme documento anexado pela própria demandante, há comunicado da plataforma informando que “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”.
Dessa forma, não havendo prejuízo ao consumidor, eis que as dívidas vencidas não aparecem em consulta realizada por outras empresas e a ausência de inclusão no cadastro de inadimplentes, reputa-se que a mera existência da dívida na referida plataforma não traz prejuízos à autora, afastando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:53
Determinada a citação de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-61 (REU)
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23/09/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI - CPF: *46.***.*92-63 (AUTOR).
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23/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829642-65.2024.8.15.2001 AUTOR: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado, dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2024 12:50
Declarada incompetência
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13/05/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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