TJPB - 0800263-51.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800263-51.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual procedeu com a juntada dos cálculos no id. 112281784.
O executado juntou comprovante de depósito judicial referente ao valor remanescente.
O exequente reconheceu a quitação do débito e pediu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados de forma regular, com observância aos parâmetros fixados nos autos, e diante da ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO os referidos cálculos, para que produzam os efeitos legais.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Custas finais liquidadas.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/04/2024 06:50
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2024 06:50
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 06:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:40
Conhecido o recurso de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO - CPF: *44.***.*40-48 (APELANTE) e provido em parte
-
23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838373-50.2024.8.15.2001
Miguel Victor da Rocha Pinon Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Rogerio Bruno Santiago Correia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:17
Processo nº 0838373-50.2024.8.15.2001
Miguel Victor da Rocha Pinon Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 17:53
Processo nº 0849463-94.2020.8.15.2001
Robson Santana Ferreira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 17:52
Processo nº 0801621-70.2024.8.15.0161
Sebastiana Goncalves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 21:08
Processo nº 0801411-19.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Soares Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2024 11:24