TJPB - 0850752-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 17:02
Determinada diligência
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02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 05:17
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850752-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850752-96.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, etc.
CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.069.206.284-7, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira, quando iniciou o planejamento de sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para verificar o valor das suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com uma quantia de menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 154.096,18 (cento e cinquenta e quatro mil, noventa e seis reais e dezoito centavos), conforme memorial de cálculo juntada à ID 23977206.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 28029852).
Parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação, deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Designação de perícia contábil.
Laudo pericial juntado no ID 76721985.
Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, ambas as partes deixaram decorrer seu prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do NCPC.
DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Considerando decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista o saque realizado pelo autor se deu em 18/04/2016, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
O promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual.
Considerando que o ano de 1978 corresponde à data de ingresso do autor no serviço público, e que foi realizado seu cadastro, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
De acordo com o laudo do perito judicial (ID 76721985), verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 1.581,86 (Um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), em 18/04/2016, subsistindo uma diferença no importe de R$ 7.644,43 (Set mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que, atualizado pelo indicador IPCA até 01/06/2023 tem-se o total de R$ 11.012,27 (Onze mil doze reais e vinte e sete centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor de R$ 1.581,86 (Um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep da promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 11.012,27 (Onze mil doze reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 76721985, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 20:55
Juntada de Alvará
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02/08/2023 13:36
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 10:16
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:48
Juntada de Alvará
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16/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:39
Outras Decisões
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15/06/2023 13:39
Expedido alvará de levantamento
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15/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:19
Outras Decisões
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23/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 00:29
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 23:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 10:46
Juntada de diligência
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24/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2022 22:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:49
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 17:56
Outras Decisões
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01/02/2022 17:56
Nomeado perito
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01/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
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04/03/2021 01:32
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 01:33
Decorrido prazo de CEZARIO EDUARDO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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