TJPB - 0801245-02.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:21
Juntada de petição
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23/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
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23/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 17:23
Voto do relator proferido
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02/09/2024 17:23
Sentença confirmada
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02/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IVONE MARQUES NUNES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IVONE MARQUES NUNES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801245-02.2023.8.15.7701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: IVONE MARQUES NUNESREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/08/2024 a 02/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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