TJPB - 0805897-39.2022.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805897-39.2022.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: Delegacia Especializada de Homicídios de Patos; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: EWERTON DE SOUSA MONTEIRO DESPACHO: Vistos etc.
Designo nova audiência para o dia 15 de outubro de 2025, às 8h.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
O link para ingresso no ambiente virtual da audiência, o ID da reunião e a senha de acesso são os mesmos da audiência passada.
Diligências e intimações necessárias a cargo da escrivania, nos endereços apresentados pelo parquet. id. 121749404. pag. 1/2.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
03/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
06/08/2025 12:06
Determinada diligência
-
01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ADEMIR BALDUINO DA NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805897-39.2022.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: EWERTON DE SOUSA MONTEIRO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EWERTON DE SOUSA MONTEIRO.
Em sua manifestação, a Defesa argumenta que o(a) réu(é) “não oferece risco a instrução processual, [...] pois o mesmo não possui nenhum outro mandado de prisão preventiva ou temporário decorrente de qualquer processo criminal”.
Segundo afirma, “desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem”.
Afirma ainda que o(a) réu(é) possui endereço certo e profissão lícita, atuando como vendedor(a) ambulante, atividade da qual retira o próprio sustento e o de sua família.
O MINISTÉRIO PÚBLICO foi ouvido e ofereceu parecer, opinando pela MANUTENÇÃO da prisão do(a)(s) acusado(a)(s). É o breve relatório.
Passo a DELIBERAR: De fato, assiste razão ao Órgão ministerial.
No caso, observa-se que o REQUERENTE é acusado de, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 20h00min, nesta cidade, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, matar RICHÊNIO RHAIKLEY, com disparos de arma de fogo.
De acordo com as informações existentes aos autos, o crime foi praticado, possivelmente, por motivo fútil (visto que o acusado e seu comparsa supostamente saíram à caça de integrantes da fação criminosa rival, com o objetivo de matá-los) e com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (a vítima estava desarmada e foi atingida de surpresa pelos criminosos).
Na decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 19/09/2024 (id 100584023 - Pág. 1/3), deixei assinalada minha preocupação com o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de ameaça a testemunhas, especialmente diante da periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade concreta do fato (envolvendo disputa entre facções criminosas) e o modus operandi utilizado para execução do delito (disparos de arma de fogo efetuados contra "qualquer indivíduo da facção rival que por acaso cruzassem pelo caminho").
Essa preocupação ainda persiste, já que o envolvimento do REQUERENTE com organização criminosa pode levar ao cometimento de novas práticas delitivas e gerar temor na comunidade, inibindo a colaboração de pessoas que possam contribuir com informações relevantes para a elucidação dos fatos.
Sem falar que a soltura do acusado antes do encerramento da fase do juízo de acusação poderá resultar em nova fuga, como já ocorreu anteriormente, comprometendo a efetividade da aplicação da lei penal.
Importante frisar que, apesar dos últimos adiamentos, o processo vem se desenvolvendo de forma regular, com observância dos prazos processuais e das garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, não existindo nos autos elementos sugestivos de violência ou coação ilegal que comprometa a liberdade do réu.
Além disso, a existência de eventuais atributos pessoais favoráveis, a exemplo dos que foram apontados pela Defesa, como primariedade, trabalho certo e endereço fixo, NÃO autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos para a sua manutenção.
Sobre o tema, confirmam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (STF, 214290 AgR, relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA (...).
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (...)” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
CONCLUSÃO: Assim, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO o pedido de revogação da prisão ou de substituição desta por medidas cautelares diversas, MANTENDO, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva anteriormente decretada, ante o risco de fuga do REQUERENTE e a probabilidade de o agente cometer novos delitos.
Designo nova audiência para o dia 06/08/2025, às 10h00min.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
O link para ingresso no ambiente virtual da audiência, o ID da reunião e a senha de acesso são os mesmos da audiência passada.
Diligências e intimações necessárias a cargo da escrivania.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
14/07/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 11:33
Determinada diligência
-
09/07/2025 11:33
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805897-39.2022.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: Delegacia Especializada de Homicídios de Patos; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: EWERTON DE SOUSA MONTEIRO DESPACHO: Vistos etc.
Designo nova audiência para o dia 09/06/2025, às 12h.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
O link para ingresso no ambiente virtual da audiência, o ID da reunião e a senha de acesso são os mesmos da audiência passada.
Diligências e intimações necessárias a cargo da escrivania.
Cumpra-se.
Patos, 9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/06/2025 12:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/05/2025 07:30 1ª Vara Mista de Patos.
-
14/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de MAIKON ROBERTO MINERVINO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:48
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
21/02/2025 10:55
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
23/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 17:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 07:34
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
25/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 07:30 1ª Vara Mista de Patos.
-
25/09/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 20:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/09/2024 20:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EWERTON DE SOUSA MONTEIRO (REU)
-
19/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:20
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Edital
Cartório da 1ª Vara de Patos – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0805897-39.2022.8.15.0251.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples].
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Patos -PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de EWERTON DE SOUSA MONTEIRO, brasileiro, nascido em 05.10.01, filho de Elinete de Sousa Santos, residente na Rua Antônio Gonçalves, nº 32, Jatobá, nesta cidade, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O denunciante alega que, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 20h00min, nesta cidade, o acusado matou RICHÊNIO RHAIKLEY DE SOUSA LUCENA, mediante disparos de arma de fogo.
De acordo com os autos, o crime foi praticado possivelmente em concurso eventual de agente com pessoa ainda não identificada, por motivo fútil (visto que o acusado e seu comparsa supostamente saíram à procura de qualquer pessoa de fação criminosa rival, com o objetivo de matá-la) e utilizando recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (a vítima estava desarmada e foi atingida de surpresa pelos criminosos).
E, como constam dos autos que o denunciado assaz qualificado encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou a MM.
Juíza a expedição do presente edital, CITANDO-O de todos termos da acusação contra ele deduzida na Denúncia, bem como fica INTIMADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação que lhe é feita, ocasião em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Ficando cientificado(a), também, que no caso de não apresentação de defesa no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público ou defensor dativo para a realização da defesa.
E para que chegue ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima citados, mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado em local de costume e publicado no DJEN.
CUMPRA–SE.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Patos/PB, aos 27 dias do mês de junho do ano 2024.
Eu, Jaislane Ferreira Rocha, Técnica Judiciária, digitei-o.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza, Juíza de Direito. -
27/06/2024 11:51
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:08
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:29
Recebida a denúncia contra EWERTON DE SOUSA MONTEIRO (INDICIADO)
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:37
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Homicídios de Patos em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:58
Determinada diligência
-
13/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Homicídios de Patos em 14/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Homicídios de Patos em 25/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:21
Determinada diligência
-
12/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:03
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:08
Determinada diligência
-
28/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:26
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:03
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:38
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Patos em 09/09/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:53
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831828-61.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Shalom
Antonia Maria Amaral dos Santos
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 20:56
Processo nº 0839186-77.2024.8.15.2001
Eunice Auxiliadora de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 16:28
Processo nº 0822808-51.2021.8.15.2001
Olinto Jose Paulo Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 08:19
Processo nº 0029278-48.2009.8.15.2003
Caca Comercio Varejista de Veiculos LTDA...
Josinaldo Velez de Araujo
Advogado: Kelly Sabryna Campos de Carvalho Lessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2009 00:00
Processo nº 0822808-51.2021.8.15.2001
Olinto Jose Paulo Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2021 21:35