TJPB - 0844273-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844273-19.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO REU: PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em face de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) referente a contrato de compra e venda de imóvel.
Narra a parte autora, Moacir de Oliveira Lima Filho que celebrou contrato verbal de locação com a empresa ré, Paiva & Garcia Construtora – EIRELI – EPP, em que cedeu a esta a posse de um imóvel de sua propriedade situado na Rua Presidente Tancredo Neves, n.º 111, bairro Jardim Planalto, João Pessoa/PB, com o objetivo de instalação de um canteiro de obras para construção de um empreendimento imobiliário.
Sustenta que o valor do aluguel avençado foi de R$ 2.500,00 mensais, com início em abril de 2018.
Todavia, a ré teria deixado de pagar os aluguéis a partir de setembro de 2020, acumulando dívida de R$ 30.000,00.
Aduz que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem êxito.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de encargos legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00.
Junta documentos, inclusive fotografias do imóvel e comprovantes de titularidade (ID 51053181 a 51053527).
Deferida a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, foi designada audiência de conciliação, realizada de forma remota (ID 58835346), mas frustrada em virtude da ausência da parte promovida, que não foi localizada no endereço constante dos autos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 57560618.
Diante da ausência de localização, a citação foi determinada por edital, com nomeação do Defensor Público Dr.
Antônio de Oliveira Alves como curador especial da parte ré (ID 74005739).
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral por meio do curador especial (ID 98769819 e 98769813).
Sustentou, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, que não lhe era exigido impugnar especificamente os fatos narrados, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Requereu a improcedência da ação.
Não foram suscitadas preliminares.
O autor foi devidamente intimado para impugnar a contestação (ID 100868163), apresentando manifestação em réplica (ID 102238318), na qual reiterou os termos da inicial e destacou que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a inadimplência da promovida.
Refutou genericamente a contestação por negativa geral e requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 106025238), mas nada requereram.
Em despacho de ID 110348333, declarou-se encerrada a instrução e foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Em suas razões finais, o autor ratificou os pedidos iniciais, reforçando que a ré deixou de adimplir as obrigações contratuais e que o inadimplemento injustificado gerou-lhe sofrimento psicológico e abalo moral (ID 111299268).
A parte promovida, representada por curador especial, não apresentou razões finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que procede a pretensão deduzida na exordial, senão vejamos.
A controvérsia gira em torno da alegada inadimplência contratual referente a contrato verbal de locação de imóvel urbano, no valor mensal de R$ 2.500,00, firmado entre as partes com início em abril de 2018.
Alega o autor que, a partir de setembro de 2020, a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, acumulando dívida no montante de R$ 30.000,00, acrescida de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00.
A parte promovida foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência da demanda e sustentando que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o autor apresentou documentos comprobatórios da posse do imóvel objeto da lide e de sua utilização pela empresa promovida para instalação de canteiro de obras, além de registros fotográficos e outros elementos que, embora não formalizem o contrato, corroboram a alegação de relação locatícia mantida entre as partes, conforme IDs 51053181 a 51053527.
O inadimplemento da parte promovida restou presumido diante da ausência de impugnação específica e da revelia técnica, além de não ter sido produzida qualquer prova contrária aos argumentos autorais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a relação locatícia e o inadimplemento, é devida a cobrança dos aluguéis vencidos.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DOS ALUGUÉIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a relação locatícia, ainda que verbal, bem como a ocupação do imóvel e o inadimplemento da parte locatária, é devida a cobrança dos valores correspondentes. 2.
Recurso desprovido.” (TJPB.
Apelação Cível nº 0803436-83.2020.8.15.0001.
Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
DJe 03/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
PROVA DA POSSE E INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A existência de contrato verbal não impede o reconhecimento da obrigação quando há prova do uso do imóvel e da ausência de pagamento. 2.
A ausência de impugnação específica e a insuficiência probatória da parte ré conduzem à manutenção da sentença. 3.
Recurso desprovido.” (TJPB.
Apelação Cível nº 0801551-65.2021.8.15.0031.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
DJe 14/10/2022) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem ter o inadimplemento contratual causado à parte autora situação de abalo moral que extrapole o mero dissabor ou frustração decorrente da inadimplência civil. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO CUMULADO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral. 2.
A condenação a esse título exige a demonstração de repercussão extraordinária no âmbito da esfera íntima ou social da parte. 3.
Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a verba honorária.” (TJPB.
Apelação Cível nº 0805994-79.2020.8.15.2001.
Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
DJe 17/11/2022) Dessa forma, sendo incontroverso o inadimplemento contratual por parte da promovida, é de se acolher o pedido de cobrança de aluguéis, devidamente atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de aluguéis vencidos, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de violação a direito da personalidade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, compensando-se igualmente os honorários advocatícios entre os patronos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte promovida, diante da atuação por curador especial da Defensoria Pública, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:21
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844273-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:38
Determinada diligência
-
02/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844273-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para impugnar a contestação ofertada pelo curador no id. 98769819, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:04
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 23:49
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844273-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Defensor Público nomeado nos autos não apresentou a defesa do ausente, determino que seja oficiado a Defensoria Pública do Estado para que nomeie um defensor para funcionar no feito com maior brevidade possivel.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de PAIVA & GARCIA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:10
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 19:41
Nomeado curador
-
26/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2022 06:15
Decorrido prazo de ADALBERTO JACINDO DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:35
Juntada de devolução de mandado
-
20/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 04:34
Decorrido prazo de MOACIR DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:49
Recebidos os autos.
-
09/03/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002842-47.2013.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Sergio Farias Clementino
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0825655-65.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Bruno de Oliveira Barbosa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2017 10:20
Processo nº 0869124-30.2018.8.15.2001
Silvania Fernandes de Souza
Valero Brasil Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Leonardo Padilha de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 08:52
Processo nº 0869124-30.2018.8.15.2001
Silvania Fernandes de Souza
Valero Brasil Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Leonardo Padilha de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2018 22:53
Processo nº 0800193-72.2018.8.15.0061
Luiz Francisco Alves
Antonio Benedito Santana
Advogado: Fransueily Marson Romualdo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2018 18:26