TJPB - 0001077-81.2017.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:59
Juntada de Guia de Execução Penal
-
28/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:23
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
30/09/2022 12:37
Juntada de edital de intimação
-
26/09/2022 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:02
Publicado Edital em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itabaiana EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a).
Luciana Rodrigues Lima Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a).
JOSÉ BEZERRA DA SILVA IRMÃO, brasileiro, portador do RG 374108 SSP/PB, nascido em 15/01/1957, natural de Pilar/PB, filho de João Bezerra da Silva e de Eugênia Francelina da Silva, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo conforme sentença nos autos da Ação Penal, Processo n.º 0001077-81.2017.815.0381, que tramita neste(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, tendo como ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e polo passivo: JOSÉ BEZERRA DA SILVA IRMÃO, cuja sentença proferida, 30/08/2022, em audiência inserta no id. 62845570, foi a seguinte: “ “CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - “Uma vez comprovada a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de se condenar o réu nos termos do art. 12 da Lei n° 10.826/03.” Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ BEZERRA DA SILVA IRMÃO, vulgo “Zé Bagaço”, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 12, da Lei n° 10.826/03, por ter, no dia 31 de maio de 2017, por volta das 16h00min, no Sítio Escuta, zona rural, São José dos Ramos/PB, por ter em sua posse de 01 (uma) espingarda calibre 32, marca Boito, n° 4567843, além de 18 (dezoito) estojos e 01 (uma) munição intacta, todos de igual calibre, sem qualquer autorização legal em desacordo com a determinação legal, conforme descrito no Auto de apresentação e apreensão (id n° 35727109 - Pág. 8) e Laudo de exames de eficiência de tiros em arma de fogo e munições (id n° 35727109 - Pág. 43/49).
Segundo a denúncia, no dia, hora e local acima mencionados, policiais militares foram acionados pela jovem JÉSSICA MARIA SILVA BEZERRA a fim de que fosse realizada a apreensão do citado instrumento perfurocontundente, pertencente ao seu genitor/denunciado, vez que temia por sua vida, já que este teria problemas mentais e vivia ameaçando-a de mal injusto e grave.
Instauração de incidente de insanidade mental (id n° 40396025 - Pág. 1/3) requerido pelo Ministério Público.
Laudo psiquiátrico juntado aos autos (id n° 48715898 - Pág. 1/6), concluindo ser o denunciado totalmente capaz de entender o caráter delituoso de seus autos.
Ciência da defesa, sem impugnação.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a homologação do laudo, com a consequente retomada da marcha processual.
Autos conclusos.
Denúncia recebida em 29 de outubro de 2021 (id n° 50657486 - Pág. 1/2).
Resposta à acusação apresentada (id n° 55086532 - Pág. 1/3).
Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, foi decretada a revelia do réu em razão da defesa não ter apresentado o mesmo em audiência, consoante se comprometeu na audiência passada.
FOram ouvidas 02 (duas) declarantes e 01 (uma) testemunha arroladas pelo Ministério Público e, em seguida, em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia e a consequente absolvição, conforme mídia audiovisual encartada aos autos.
Antecedentes criminais atualizados.
Autos conclusos em audiência. É o relatório.
Passo à decisão.
Ao denunciado é imputada a prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, passando a análise do delito: DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03): A denúncia atribui, ao réu a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, sem qualquer autorização para tanto, porquanto, na sua residência, foram apreendidos os aludidos instrumentos.
DA MATERIALIDADE: A materialidade resta indiscutível ante o Auto de apresentação e apreensão (id n° 35727109 - Pág. 8) e Laudo de exames de eficiência de tiros em arma de fogo e munições (id n° 35727109 - Pág. 43/49), ao concluírem que a arma apreendida se encontra apta ao disparo.
DA AUTORIA: No que pertine à autoria, restou devidamente esclarecida, haja vista os depoimentos prestados pelas declarantes e pela testemunha de acusação ouvidas nesta data. É de se ressaltar que a própria filha do réu afirmou em juízo que precisou entregar a arma de fogo e a munição à polícia, pois o mesmo a a guardava em casa e estaria ameaçando-a de morte.
O delito de posse irregular (ilegal) de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, cometerá o delito.
Como se observa do acervo de provas acostado aos autos, a arma se encontrava na residência do réu, tendo sido levada pela polícia pela própria filha do acusado a qual se encontrava amedrontada, pois o acusado estava ameaçando-a de morte com o instrumento apreendido.
O insurreto por sua vez não ajoujou ao almanaque processual qualquer comprovação de que tenha porte de arma ou, ainda, registro ou autorização para possuir a arma de fogo e as munições apreendidas na sua residência.
Registre-se, por fim, que ficou comprovado que a arma e munições estavam em perfeitas condições de uso.
Assim, estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de posse irregular (ilegal) de arma de fogo de uso permitido, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
Neste aspecto, resta perceptível o cometimento do crime em análise pelo sobredito réu, razão pela qual, concluo que a sua condenação é a medida salutar.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ BEZERRA DA SILVA IRMÃO, vulgo “Zé Bagaço”, já qualificado, como incurso nas penas do art. 12, da Lei 10.826/03.
Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade foi considerável e concreta, merecendo reprovação da sociedade.
Quanto, a seus antecedentes criminais, o réu é tecnicamente primário.
Inexiste nos autos elementos desabonadores de sua conduta social.
A personalidade não revela tendência à prática de delitos.
Os motivos do crime são desconhecidos.
As circunstâncias revestem-se do dolo inerente ao tipo.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois sujeito passivo do delito é toda a sociedade.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que torno definitiva haja vista a ausência de outras circunstâncias a ponderar.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, fixo em 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu.
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia condenação a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, e uma pena de multa, no montante de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena de multa retro aplicada deve ser paga, integralmente, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, de conformidade com o art. 51 do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei 9.269/96.
Nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, declaro o efeito da perda da arma de fogo e munição em favor do Estado.
Condeno o réu em custas processuais.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para que haja suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Lance-se-lhe o nome do réu no Livro "Rol dos Culpados"; III) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; IV) Extraia-se a guia para cumprimento de pena restritiva de direito; V) Fica intimado o advogado do réu para pagar as custas no prazo de 10 (dez) dias; VI) Demais comunicações e diligências de estilo.
Considerando que o réu encontra-se em local incerto, intime-se o mesmo por edital.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimados os presentes em audiência.
Demais intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Luciana Rodrigues Lima.
Juiza de Direito”” E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 01 de setembro de 2022.
Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
01/09/2022 11:49
Expedição de Edital.
-
30/08/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
30/08/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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09/06/2022 17:31
Decorrido prazo de ROMULO ELOI MALTA RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:56
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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25/05/2022 15:15
Apensado ao processo 0001058-75.2017.8.15.0381
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 10:33
Juntada de Petição de Cota-2022-0000765234.pdf
-
09/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:49
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
04/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:55
Juntada de diligência
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:01
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:53
Outras Decisões
-
29/10/2021 14:53
Recebida a denúncia contra JOSE BEZERRA DA SILVA IRMAO (INDICIADO)
-
25/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:37
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2021 09:37
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:57
Juntada de laudo pericial
-
06/08/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:09
Juntada de diligência
-
16/07/2021 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:59
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA IRMAO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:08
Juntada de Ofício
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06/07/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:11
Juntada de diligência
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24/06/2021 08:12
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 13:55
Juntada de Ofício
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19/05/2021 08:48
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:00
Juntada de Petição de cota
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07/04/2021 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:48
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 09:39
Processo migrado para o PJe
-
20/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DEPENDENCIA 20: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2020 NF 27/20
-
20/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 10/2020 10:44 TJEPI18
-
21/07/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 07/2020 PILAR (DESINSTALADA) 00002395020178150281
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21/07/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 21: 07/2020 TJEBOD1
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21/07/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 21/07/2020 TJEBOD1
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08/07/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 08/07/2020 11:11 TJEPYH
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27/04/2018 00:00
Mov. [11017] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 11/07/2017
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
11/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04/07/2017 DO MP.
-
04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/07/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/06/2017 AO MP
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21/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21/06/2017 TJEPYHC
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21/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21/06/2017 VISTA AO MP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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